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Processo 5000482-53.2023.4.03.6007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000482-53.2023.4.03.6007 EMBARGANTE: MICHELLY GOMES ROMERO BAGGIO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PATRICIA ALVES HONORATO ZAMPARONI DE ANDRADE - MS20372 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por MICHELLY GOMES ROMERO BAGGIO em razão da restrição lançada sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 479, Livro 02, do CRI de Sonora – MS, situado na Avenida das Chácaras, nº 774, efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 5000373-15.2018.4.03.6007. A liminar foi indeferida (Id 306069763). A União manifestou-se pela rejeição dos embargos de terceiro, alegando que o instrumento particular de compra e venda apresentado pela parte embargante não possui firma reconhecida, o que impede que seja admitido como prova apta a comprovar a transferência de propriedade do imóvel arguida (Id 319592755). Em réplica, a parte embargante destaca que o imóvel está registrado em nome de Naor Selvim Barrios, porém, foi vendido ela no ano de 2016, conforme comprovado pela procuração por escritura pública em que os outorgantes autorizam o outorgado a transferir o referido imóvel à compradora, de modo que, mesmo que no instrumento particular de compromisso de compra e venda não tenha firma reconhecida das assinaturas, a outorga da procuração para o único fim de venda e transferência do referido imóvel à compradora, ratifica a venda no ano de 2016, portanto, anterior à penhora (Id 321991560). É o relatório. Decido. Sobre a matéria relacionada ao reconhecimento de fraude à execução, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Em sede de fraude à execução, não se aplicam aos executivos fiscais as normas processuais civis e a Súmula 375 do STJ, devendo ser observada a norma específica, constante do art. 185, CTN. O que vale é a norma vigente à época da alienação, de forma que, se o negócio jurídico for celebrado sob a redação original da LC n.º 118/2005, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; de forma diversa, na hipótese de ter sido o ato de alienação realizado posteriormente à alteração da LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição em dívida ativa. Pelo que se extrai dos documentos constantes nos autos, o executado Naor Selvim Barrios promoveu a alienação do imóvel objeto da Matrícula nº 479 do Cartório de Registro de Imóveis de Sonora/MS em favor de MICHELLY GOMES ROMERO BAGGIO, ora embargante, na forma do instrumento público de procuração de Id 305908254, firmado em 29/01/2016, o qual corrobora as informações constantes no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda assinado em 01/02/2016 (este sem firma reconhecida) de Id 305908256. Na procuração por instrumento público (Id 305908254), consta expressamente que o executado Naor confere poderes a Wesley Luis Gomes Romero para vender, ceder ou transferir em nome de MICHELLY GOMES ROMERO BAGGIO o imóvel penhorado, o que permite concluir que estes embargos constam com documento apto a comprovar a efetiva alienação do imóvel à embargante ocorrida no início do ano de 2016. Como se vê, a tratativa de venda do imóvel pelo executado Naor à parte embargante MICHELLY GOMES ROMERO BAGGIO ocorreu em fevereiro/2016, portanto, após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que deve ser considerada a data da inscrição em dívida ativa para a análise de presunção de fraude à execução. Da análise dos autos da execução fiscal, constata-se que a inscrição em dívida ativa mais antiga se deu em 01/07/2016 (Id 10026307). Desse modo, considerando que a alienação do imóvel foi realizada em fevereiro de 2016, ou seja, em momento anterior à inscrição dos débitos em dívida ativa, não se configura a presunção legal de fraude à execução fiscal, razão pela qual não há fundamento para reputar ineficaz o negócio jurídico celebrado. Ante o exposto, acolho os embargos de terceiro e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a ineficácia da alegação de fraude à execução em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 479, Livro 02, do CRI de Sonora – MS, situado na Avenida das Chácaras, nº 774, e, por conseguinte, desconstituir a penhora incidente sobre o referido bem, efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 5000373-15.2018.4.03.6007. Determino o levantamento da constrição judicial e a expedição dos atos necessários à baixa da respectiva averbação, se houver. Considerando que há pedido de alienação do imóvel formulado pela exequente e ainda pendente de apreciação nos autos da execução fiscal, de modo que a manutenção dos atos expropriatórios poderá acarretar dano de difícil ou impossível reparação à parte embargante, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos executivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto destes embargos de terceiro. Cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal 5000373-15.2018.4.03.6007. Em consonância com a Súmula 303 do STJ, considerando que a parte embargante deu causa à constrição indevida ao não promover a oportuna regularização da documentação do imóvel, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Sobrestada, contudo, a condenação da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto

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