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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000482-41.2007.8.21.0070/RS AUTOR: NAYR SCHNIDGER ADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491) ADVOGADO(A): DIEGO LUIS DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Examinando o feito, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Sul, instado a se manifestar acerca do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 165, pelo Supremo Tribunal Federal, reiterou os pedidos formulados no evento 37, sustentando que não teria sido anuente do referido acordo e, por esta razão, deveria ser aplicada, em seu favor, a declaração expressa de constitucionalidade dos planos econômicos (evento 60). 2. Nesse passo, cumpre salientar que, em que pesem os argumentos despendidos pelo requerido, não vinga o pleito suscitado. Isso porque, conforme entendimento recente firmado pelo E. Tribunal de Justiça-RS, o Estado do Rio Grande do Sul, apesar de não estar vinculado ao acordo firmado na ADPF 165, não pode eximir-se de cumprir com as responsabilidades assumidas em decorrência da sucessão da extinta Caixa Econômica Estadual. Nessa linha, ainda, destacou o E. TJ/RS que o disposto no art. 927, inciso I, do CPC, não enseja a improcedência automática das ações individuais em curso, mas tão somente o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos. Para corroborar: "SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, reconhecendo o direito da parte autora ao índice de 21,87% referente ao Plano Collor II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A legitimidade do direito da parte autora à percepção das diferenças de correção monetária sobre o saldo de caderneta de poupança no mês de fevereiro de 1991, em face do Estado do Rio Grande do Sul, sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual.2. A aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, e a alegação de que o acordo coletivo homologado não vincula o ente federado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul decorre da sucessão da extinta Caixa Econômica Estadual, assumindo as obrigações decorrentes das relações jurídicas anteriormente mantidas.2. Os expurgos inflacionários representam a diferença entre o índice efetivamente aplicado e aquele legalmente devido à época da renovação da caderneta de poupança, preservando o direito adquirido do poupador.3. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF não se confunde com a discussão relativa aos índices de remuneração das cadernetas de poupança, que possui natureza patrimonial e contratual.4. O acordo homologado na ADPF nº 165 não vincula o Estado do Rio Grande do Sul, que não é signatário, mas não afasta a responsabilidade decorrente das relações jurídicas assumidas.5. O artigo 927, inciso I, do CPC, não determina a improcedência automática das ações individuais em curso, limitando-se ao reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O direito aos expurgos inflacionários decorre da correta aplicação dos índices de correção monetária sobre cadernetas de poupança, independentemente da constitucionalidade dos planos econômicos declarada pelo STF. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.088/1990; Lei nº 8.177/1991; CPC/2015, art. 927, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não citada." (Recurso Inominado, Nº 50356028520128210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 18-08-2026) - Grifou-se. "SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o Estado ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre caderneta de poupança, referentes ao Plano Collor II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder pelos expurgos inflacionários; (ii) a inaplicabilidade das obrigações decorrentes do acordo coletivo homologado na ADPF 165 ao Estado, que não foi signatário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para responder pelos expurgos inflacionários, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual, responsável pela correta aplicação dos índices de remuneração dos depósitos de poupança.2. A prescrição das pretensões de ressarcimento referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I foi corretamente reconhecida, mas não se aplica ao Plano Collor II, cuja pretensão foi manifestada dentro do prazo vintenário.3. A constitucionalidade dos planos econômicos não afasta o direito dos poupadores à recomposição das perdas decorrentes da aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos, conforme entendimento pacificado pelo STJ.4. A inaplicabilidade do acordo da ADPF 165 ao Estado não desconstitui sua responsabilidade pela recomposição das perdas, pois o direito à correção monetária decorre da legislação infraconstitucional e da interpretação dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O Estado do Rio Grande do Sul é responsável pelos expurgos inflacionários como sucessor da Caixa Econômica Estadual, e a prescrição não se aplica ao Plano Collor II, devendo ser garantida a recomposição das perdas aos poupadores. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CPC/2015, art. 927, inc. I; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 70036578581, Rel. Ivan Balson Araújo, j. 22.06.2010." (Recurso Inominado, Nº 50132726520108210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 16-07-2026) - Grifou-se. 3. Dessa forma, considerando que a parte autora promoveu o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto sucessor da Caixa Econômica Estadual, torna-se inviável o acolhimento da manifestação apresentada no evento 37. 4. Assim sendo, intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo o Estado do Rio Grande do Sul, inclusive, manifestar-se acerca da possibilidade de composição, nos termos da ADPF 165. 5. Sobrevindo manifestação, dê-se vista à parte autora. 6. Oportunamente, faça-se o feito concluso para deliberação. Intimem-se. Diligências legais.
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