2026-09-16 · STJ
AREsp 3322185/SP (2026/0296873-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARIA AMELIA PAIVA BORGES ADVOGADO:MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007 AGRAVADO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARIA AMELIA PAIVA BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. ACP 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 6º, 7º, caput e § 2º, da Medida Provisória n. 2.169-43/2001, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86% com fundamento exclusivo em fichas financeiras e em registros do SIAPE, porquanto, em se tratando de acordo firmado anteriormente à vigência da MP n. 2.169-43/2001, seria necessária a apresentação do respectivo termo de transação, inexistente no caso concreto, circunstância que afasta a exclusão do crédito vindicado. Argumenta: Portanto, verifica-se que ao julgar o recurso de apelação, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal, apresentou aplicação divergente do entendimento firmado nos recursos repetitivos (Tema 550 do STJ) e (Tema 1102 do STJ) ao permitir que a rubrica apresentada nas fichas financeiras intitulada como “pagamento administrativo” confirmasse a realização de transação extrajudicial. Esclarece-se que o Tema Repetitivo de nº 550 do STJ menciona que o que se discute seria a necessidade de homologação judicial para validar acordo extrajudiciais celebrados para a percepção das vantagens, na forma do art. 7º, Medida Provisória n° 2.169- 43/2001, reconhecendo a desnecessidade da realização da homologação judicial. No entanto, não reconhece a validade das fichas financeiras e extrato do SIAPE para fins de confirmação da transação extrajudicial. Já o Tema 1102 do STJ vem definir a possibilidade de comprovação da transação administrativa apenas por meio das fichas financeiras ou extrato emitido pelo SIAPE, em relação aos acordos firmados em momento anterior à vigência da norma (MP n° 2.169-43/2001), momento em que foi firmado o entendimento de que seria possível a comprovação da transação administrativa com tais instrumentos apenas em relação a acordos firmados posteriormente a sua vigência, devendo ser realizada a compensação dos valores pagos administrativamente, o que é o caso dos autos. Mesmo assim, o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou o entendimento firmado no Tema 550 do STJ, em que fundamenta a desnecessidade de homologação judicial da transação, deixando de aplicar o disposto, recentemente julgado, no Tema 1102 do STJ, em que apenas deve ser utilizado para fins de comprovação de eventual transação judicial as fichas financeiras e extrato do SIAPE, após a vigência da MP n° 2.169-43/2001 (fls. 374). O acórdão combatido contraria dispositivo de lei federal quando não observa que os acordos administrativos realizados anteriormente a Medida Provisória n° 2.169- 43/2001 devem ser comprovados por meio da apresentação dos termos de transação devidamente assinados pelo servidor e pelo representante da parte adversa, isto porque a MP apenas permitiu a comprovação por meio de documentos do SIAPE a partir de sua vigência. Assim sendo, quando não localizado o instrumento de transação, deve ser deduzido o valor da quantia apurada (o caso dos autos), posto que o próprio acordão confirma a inexistência de Termo de transação extrajudicial. Portanto, resta nítida a violação a legislação federal, mais precisamente em seus arts. 6º, art. 7º caput e art. 7º, § 2º da Medida Provisória n° 2.169-43/2001, quando o acórdão deixa de aplicar o Tema 1102 do STJ, em que determina a possibilidade de comprovação da transação com as fichas financeiras e extrato do SIAPE apenas após a vigência da referida lei. Vejamos dispositivos mencionados: [...] - fls. 376-377. É que apesar da disposição contida no Art. 7º, §2º da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 ter criado uma forma de demonstração do negócio jurídico por meio da apresentação de documento unilateralmente elaborado pela administração (Extrato do SIAPE), a norma somente pode ser aplicada aos negócios celebrados posteriormente a sua edição e vigência. Portanto, ao deixar de observar a correta aplicação das disposições legais em compasso com o que orienta o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, evidencia-se violação frontal aos arts. 6º, art. 7º caput e art. 7º, § 2º da Medida Provisória n° 2.169-43/2001, razão pela qual se fez necessária a interposição do presente recurso excepcional. (fl. 378). No que tange ao item “d”, em sede de julgamento de Embargos de Declaração foi suprida a omissão apontada pela União, de modo que fora registrada na tese fixada a possibilidade de “comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169- 43/2001, apenas em relação a acordos firmados em momento posterior à vigência dessa norma. Portanto, a partir da interpretação literal do entendimento do STJ, é possível afirmar que é necessária a comprovação de acordo administrativo, o que não ocorreu no presente caso, conforme ratificado pela própria Primeira Turma do TRF3. Vejamos trecho conflitante proferido no acórdão da Primeira Turma: […]” (fls. 379). Na verdade, o Tema Repetitivo de nº 550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutia a necessidade de homologação judicial para validar acordo extrajudiciais celebrados para a percepção das vantagens, na forma do art. 7º, Medida Provisória n° 2.169-43/2001, tendo firmado tese no sentido de ser dispensável a homologação judicial do termo de transação judicial, sem, contudo, reconhecer a validade das fichas financeiras e extrato do SIAPE para fins de confirmação da transação extrajudicial. Por outro lado, como já visto, o Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça tratava sobre a possibilidade de comprovação da transação administrativa apenas por meio das fichas financeiras ou extrato emitido pelo SIAPE, em relação aos acordos firmados em momento anterior à vigência da norma (MP n° 2.169-43/2001), tendo firmado o entendimento de que seria possível a comprovação da transação administrativa com tais instrumentos apenas em relação a acordos firmados posteriormente a sua vigência, devendo ser realizada a compensação dos valores pagos administrativamente. Portanto, a fundamentação imprimida na decisão não encontra respaldo no próprio entendimento do Tribunal Superior, uma vez que a Corte compreende que as fichas financeiras podem ser utilizadas como documento comprobatório apenas para os acordos comprovadamente firmados em momento posterior a vigência do art. 7º, § 2º, da MP 2.169- 43/2001. Logo, ao reconhecer a validação da transação, nos termos do Tema 550 do STJ, excluindo o exequente, ora recorrente, do direito ao recebimento dos valores, a Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 aplica entendimento divergente do apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicando de sobremaneira o direito do servidor que teve seu patrimônio afetado pela falta de reajuste em um período de instabilidade econômica significativa. (fl. 383). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Da leitura do mencionado julgado, constata-se que o Tema nº 1.102 do STJ, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a questão julgada diz respeito ao artigo 7º, §2º da Medida Provisória 2.169-43/2001, o qual trata de forma específica de recebimentos pela via administrativa de servidores que se encontravam em litígio judicial. Confira-se: [...] Sendo assim, não tendo a exequente comprovado a existência de prévio litígio judicial em curso na época em que firmará o acordo administrativo, as alegações arguidas devem ser rejeitadas (fl. 331). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, pela alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO