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5000482-28.2010.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000482-28.2010.8.21.0008/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NADIA WEREMCHUK CHAGAS ADVOGADO(A): ADRIANA WEREMCHUK CHAGAS (OAB SC071825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nádia Weremchuk Chagas opôs exceção de pré-executividade (evento 73, DOC1), sustentando a inexigibilidade do título executivo em razão da falsidade da assinatura que lhe é atribuída na Cédula de Crédito Industrial nº 40/00111-3. Requereu o acolhimento do incidente. Deduziu pedido de gratuidade judiciária. O excepto impugnou os argumentos e requereu a rejeição do pedido (evento 77, DOC1). O Ministério Público deixou de intervir (evento 83, DOC1). De início, observa-se que a executada Nádia Weremchuk Chagas se qualifica na exceção de pré-executividade como aposentada, juntando CPTS (evento 73, DOC3), documento insuficiente para avaliar-se a necessidade alegada, inexistindo qualquer referência sobre a fonte de recursos para sobrevivência. Portanto, reputo necessária a comprovação mais qualificada da condição econômica da executada Nádia, destacando-se que o benefício destina-se àqueles que, em caso de recolhimento das custas, comprometerão a própria sobrevivência ou de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RENDA DO CÔNJUGE. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO, O EXTRATO DO INSS ACOSTADO DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM VALOR INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CONTUDO, O CÔNJUGE DA AGRAVANTE DECLARA POSSUIR PATRIMÔNIO EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00 E RENDA ANUAL EM 2019 NA MONTA DE R$ 98.598,33. EMBORA O CÔNJUGE NÃO INTEGRE A LIDE, IMPORTA, PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE, A RENDA FAMILIAR COMO UM TODO, POIS PRESUME-SE QUE O RENDIMENTO DO CASAL SEJA DE AMBOS, SOB PENA DE DEFERIR-SE A BENESSE PARA QUEM PODERIA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, DESVIRTUANDO-SE, ASSIM, O PROPÓSITO DA LEGISLAÇÃO DE PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50237171420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-05-2021)" De outro lado, como é sabido, a exceção de pré-executividade destina-se ao questionamento de matérias que dependam apenas da análise de prova pré-constituída. No caso em exame, a excipiente alega a falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Industrial nº 40/00111-3, afirmando não ter firmado o título. Com efeito, verifica-se que o processo vem instruído com Cédula de Crédito Industrial nº 40/00111-3 (págs. 10-17 do evento 3, DOC1), título que possui força executiva, consoante o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69. Ainda, registre-se que o título executivo contém a assinatura atribuída à excipiente, aposta no campo destinado aos avalistas (pág. 16 do evento 3, DOC1). Portanto, o título executivo está revestido dos requisitos legais, a saber: certeza, liquidez e exigibilidade. No que se refere à alegada falsificação da assinatura, reputo necessária dilação probatória para justificar eventual reconhecimento da falsidade, inclusive mediante perícia grafotécnica, providência incompatível com a via da exceção de pré-executividade e própria de arguição por meio de embargos, na forma do art. 917 do CPC. Sobre a matéria, a seguinte ementa do TJRS. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É INCIDENTE PROCESSUAL NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADO PELO ORDENAMENTO LEGAL BRASILEIRO E, ASSIM, DE APLICABILIDADE RESTRITA COMO VIA DE DEFESA, POR CINGIR-SE A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E AOS CASOS EM QUE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO POSSA SER VERIFICADO DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO CASO, O EXCIPIENTE ADUZIU O EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDAMENTADO NA PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, EM RAZÃO DA SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E A REVISÃO DO CONTRATO NÃO SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DESAFIAM O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE AÇÃO REVISIONAL, COM O EXAME DO CONTRATO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO, E NÃO A VIA EXCEPCIONAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52590971220248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-03-2025)" - grifo adicionado Assim, a rejeição do incidente é medida impositiva. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Nádia Weremchuk Chagas. Sem custas e honorários. Intimem-se, inclusive o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento e a executada Nádia, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando comprovantes de renda, as três últimas notas fiscais de consumo de energia elétrica e outros documentos que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Diligências legais.

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