PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000482-26.2026.8.25.0050/SE AUTOR: JOSE ARTUR MOTA SOUZA ADVOGADO(A): LUCIO TENORIO DE SANTANA (OAB SE014703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência
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, ajuizada por José Artur Mota Souza em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que utilizava regularmente o aplicativo WhatsApp, vinculado ao número (telefone omitido), para fins pessoais e profissionais, e que, em 18/10/2026, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta, acompanhado de mensagem genérica segundo a qual a atividade recente não estaria em conformidade com os Termos de Serviço, sem indicação da conduta que teria motivado a restrição e sem a disponibilização de opção para pedir a revisão da medida. Afirma que buscou solução administrativa junto ao suporte da plataforma (protocolo nº 2122805474992478), tendo sido informado de que o banimento era definitivo e não poderia ser revertido pelo atendimento. Sustenta a legitimidade passiva da ré, por integrar o grupo econômico responsável pelo WhatsApp no Brasil, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço, a violação do dever de informação e o abuso de direito (arts. 187 e 422 do Código Civil). Requer: a) a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC), com a apresentação, pela ré, dos registros e fundamentos do bloqueio; c) a dispensa da audiência de conciliação; d) a tramitação pelo Juízo 100% Digital; e) que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Lucio Tenorio de Santana, OAB/SE nº 14.703; f) no mérito, a confirmação da tutela, com a reativação definitiva da conta, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruem a inicial a procuração, o documento de identificação do autor, o comprovante de residência, a captura de tela da mensagem de bloqueio, datada de 18/10/2026, e a resposta do suporte do WhatsApp. É o breve relatório. Decido. 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre o usuário e a provedora de aplicação de internet submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final do serviço de mensageria (art. 2º do CDC), e a ré, integrante do grupo econômico que explora o WhatsApp no Brasil, desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração indireta (art. 3º, § 2º, do CDC). A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), por sua vez, assegura ao usuário a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet (art. 7º, XIII), bem como informações claras e completas nos contratos de prestação de serviços e publicidade e clareza das políticas de uso dos provedores (art. 7º, VI e XI). A utilização da conta também para fins profissionais não afasta, por si só, a incidência do microssistema consumerista, sobretudo diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional do usuário pessoa física em face da provedora, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança decorre dos documentos que acompanham a inicial, que comprovam o bloqueio e a resposta padronizada do suporte. A hipossuficiência é manifesta, pois os registros internos, os dados técnicos e a identificação da suposta conduta violadora encontram-se exclusivamente sob o controle da ré, sendo inviável ao autor produzir prova de fato negativo, isto é, de que não violou os Termos de Serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Sergipe, em caso análogo, reconheceu que a empresa que se limita a afirmar a violação contratual, sem trazer aos autos qualquer informação sobre os fatos, não se desincumbe de seu ônus probatório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. BANIMENTO DA CONTA “WHATSAPP” DO REQUERENTE SOB ALEGAÇÃO DE QUE ESTE VIOLOU O CONTRATO DENOMINADO “TERMOS DE SERVIÇOS”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INÚMEROS PRECEDENTES. MÉRITO. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, LIMITANDO-SE A AFIRMAR A VIOLAÇÃO, SEM TRAZER AOS AUTOS QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE OS FATOS. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] (TJSE, Apelação Cível nº 202100731708, nº único 0051293-38.2020.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Cezário Siqueira Neto, julgado em 30/09/2022) Assim, inverto o ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré demonstrar, com a contestação, a existência de motivo legítimo e concreto para o banimento da conta, com a indicação da conduta imputada ao usuário e da cláusula dos Termos de Serviço supostamente violada, apresentando os registros pertinentes, resguardadas as informações cuja divulgação possa comprometer a segurança da plataforma ou dados de terceiros. 2. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida não seja irreversível (art. 300, § 3º, do CPC). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária. A captura de tela juntada aos autos revela que, em 18/10/2026, a conta do autor foi bloqueada sob a justificativa genérica de que sua atividade recente não seguia os Termos de Serviço, com a informação expressa de que não seria possível pedir uma análise. A resposta do suporte (protocolo nº 2122805474992478) confirma o caráter definitivo do banimento e a impossibilidade de revisão, limitando-se a remeter o usuário à leitura dos Termos de Serviço, sem apontar a conduta concretamente imputada. É legítima a prerrogativa da plataforma de estabelecer regras de uso e de adotar medidas de segurança, inclusive a suspensão ou exclusão de contas utilizadas de forma abusiva. Essa prerrogativa, contudo, não é absoluta e deve ser exercida com observância da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), do dever de informação adequada e clara sobre o serviço (art. 6º, III, do CDC) e dos limites impostos pela finalidade econômica e social do direito (art. 187 do Código Civil). A aplicação da penalidade mais gravosa — o banimento definitivo — sem a indicação mínima da infração e sem qualquer via de contestação administrativa indica, ao menos em juízo perfunctório, falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e possível exercício abusivo do direito. Na mesma linha, a jurisprudência tem reconhecido que o poder de moderação das plataformas encontra limites no ordenamento jurídico, especialmente quando a restrição é aplicada sem justificativa concreta: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CONTA COMERCIAL NO WHATSAPP BUSINESS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MARCO CIVIL DA INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO [...] (TJSP, Apelação Cível nº 1182480-80.2024.8.26.0100, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Eurico, julgado em 31/10/2025) O perigo de dano também está presente. O WhatsApp constitui, na atualidade, instrumento essencial de comunicação pessoal e profissional, e a privação do acesso à conta vinculada ao número do autor, que se prolonga desde 18/10/2026, gera prejuízo contínuo, cujo agravamento é proporcional à demora na prestação jurisdicional, inclusive com o risco de perda definitiva do histórico e dos contatos associados à conta. Por fim, a medida é plenamente reversível. Caso a ré demonstre, no curso da instrução, a existência de violação concreta aos Termos de Serviço, a tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), sem prejuízo à plataforma. A presente decisão não impede, ademais, a adoção de medidas de segurança supervenientes, desde que fundamentadas e comunicadas ao usuário com a indicação da conduta imputada. Para assegurar a efetividade da ordem, fixo multa diária, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC, em patamar compatível com a natureza da obrigação e com a capacidade econômica da ré, limitada a teto que evite o enriquecimento sem causa, podendo ser revista se se tornar insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, do CPC). 3. Dos demais requerimentos Defiro a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ressalvada a faculdade de a ré se opor à adoção dessa modalidade até o momento da contestação. Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, restabeleça o acesso do autor à conta do WhatsApp vinculada ao número (telefone omitido), com as funcionalidades anteriormente disponíveis, na medida tecnicamente possível, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; b) INVERTO o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art.