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Processo 5000482-19.2022.8.21.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

Carta Precatória Cível Nº 5000482-19.2022.8.21.0069/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: PRIMUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) RÉU: BRUNO FRANCISCO LAUXEN (Espólio) ADVOGADO(A): BRUNO BORGES ZORTEA (OAB RS059092) ADVOGADO(A): DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427) RÉU: AGRO PASTORIL PRIMUS LTDA ADVOGADO(A): ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) DESPACHO/DECISÃO Trato de apreciar o pedido de suspensão dos leilões judiciais aprazados para os dias 16/09/2026 e 30/09/2026, formulado pelos executados Primus Administração e Participações Ltda., Agro Pastoril Primus Ltda. e Cláudio Roberto Lauxen (evento 236, PET1). Sustentam os executados, em síntese: a) a pendência de reiteração do pedido de reavaliação do imóvel perante o Juízo Deprecante (1ª Vara Cível de Carazinho), alegando defasagem do laudo pericial; b) a determinação de suspensão do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5237550-42.2026.8.21.7000/RS pela 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. O pleito não comporta acolhimento. Isso porque, conforme já deliberado na decisão de evento 196.1, a análise acerca da conveniência de reavaliação do bem penhorado refoge à competência deste Juízo Deprecado, cabendo exclusivamente ao Juízo de origem (1ª Vara Cível de Carazinho). Nesse sentido, consigno que até o presente momento não sobreveio qualquer provimento daquele Juízo determinando o sobrestamento ou cancelamento das praças. Doutro vértice, insta salientar que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5237550-42.2026.8.21.7000/RS (evento 29, DESPADEC1 daquele feito) limitou-se a suspender a sessão de julgamento colegiado em razão de embargos de declaração pendentes no primeiro grau, não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, tampouco obstado o prosseguimento da execução. Por derradeiro, no tocante aos atos de comunicação e às cartas postais devolvidas ou pendentes, a regularidade formal do procedimento restou plenamente saneada: a) os devedores Agro Pastoril Primus Ltda., Primus Administração e Participações Ltda., Cláudio Roberto Lauxen e o Espólio de Bruno Francisco Lauxen possuem advogados constituídos nos autos, aperfeiçoando-se a cientificação por meio de seus procuradores cadastrados, na esteira do art. 889, I, do CPC; b) o inventariante do Espólio de Bruno Francisco Lauxen restou devidamente intimado de forma pessoal por Oficial de Justiça (evento 234, CERTGM1); c) a publicação do edital no DJE, em jornal local, no sítio eletrônico do leiloeiro e a afixação no átrio do Fórum suprem a intimação pessoal de eventuais executados não localizados (art. 274, parágrafo único, e art. 889, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos leilões judiciais e, por sucedâneo, MANTENHO a realização do 1º Leilão no dia 16 de setembro de 2026, às 14h, e do 2º Leilão no dia 30 de setembro de 2026, às 14h. Intimem-se as partes, inclusive o Leiloeiro Oficial, com máxima urgência via sistema eletrônico.

2026-08-27 · TJRS

Carta Precatória Cível Nº 5000482-19.2022.8.21.0069/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher quatro despesas de Condução relativa ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 Comunicado 22/2026 da CGJ2, tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.

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