2026-09-16 · TJRS
Carta Precatória Cível Nº 5000482-19.2022.8.21.0069/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: PRIMUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) RÉU: BRUNO FRANCISCO LAUXEN (Espólio) ADVOGADO(A): BRUNO BORGES ZORTEA (OAB RS059092) ADVOGADO(A): DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427) RÉU: AGRO PASTORIL PRIMUS LTDA ADVOGADO(A): ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) DESPACHO/DECISÃO Trato de apreciar o pedido de suspensão dos leilões judiciais aprazados para os dias 16/09/2026 e 30/09/2026, formulado pelos executados Primus Administração e Participações Ltda., Agro Pastoril Primus Ltda. e Cláudio Roberto Lauxen (evento 236, PET1). Sustentam os executados, em síntese: a) a pendência de reiteração do pedido de reavaliação do imóvel perante o Juízo Deprecante (1ª Vara Cível de Carazinho), alegando defasagem do laudo pericial; b) a determinação de suspensão do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5237550-42.2026.8.21.7000/RS pela 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. O pleito não comporta acolhimento. Isso porque, conforme já deliberado na decisão de evento 196.1, a análise acerca da conveniência de reavaliação do bem penhorado refoge à competência deste Juízo Deprecado, cabendo exclusivamente ao Juízo de origem (1ª Vara Cível de Carazinho). Nesse sentido, consigno que até o presente momento não sobreveio qualquer provimento daquele Juízo determinando o sobrestamento ou cancelamento das praças. Doutro vértice, insta salientar que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5237550-42.2026.8.21.7000/RS (evento 29, DESPADEC1 daquele feito) limitou-se a suspender a sessão de julgamento colegiado em razão de embargos de declaração pendentes no primeiro grau, não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, tampouco obstado o prosseguimento da execução. Por derradeiro, no tocante aos atos de comunicação e às cartas postais devolvidas ou pendentes, a regularidade formal do procedimento restou plenamente saneada: a) os devedores Agro Pastoril Primus Ltda., Primus Administração e Participações Ltda., Cláudio Roberto Lauxen e o Espólio de Bruno Francisco Lauxen possuem advogados constituídos nos autos, aperfeiçoando-se a cientificação por meio de seus procuradores cadastrados, na esteira do art. 889, I, do CPC; b) o inventariante do Espólio de Bruno Francisco Lauxen restou devidamente intimado de forma pessoal por Oficial de Justiça (evento 234, CERTGM1); c) a publicação do edital no DJE, em jornal local, no sítio eletrônico do leiloeiro e a afixação no átrio do Fórum suprem a intimação pessoal de eventuais executados não localizados (art. 274, parágrafo único, e art. 889, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos leilões judiciais e, por sucedâneo, MANTENHO a realização do 1º Leilão no dia 16 de setembro de 2026, às 14h, e do 2º Leilão no dia 30 de setembro de 2026, às 14h. Intimem-se as partes, inclusive o Leiloeiro Oficial, com máxima urgência via sistema eletrônico.