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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000482-12.2012.8.21.0023/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PERACA GONCALVES - ME ADVOGADO(A): CHARLES ABRAO WYSE (OAB RS040058) ADVOGADO(A): LUCIO LUCENA SANCHES (OAB RS040616) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à petição protocolada no evento 139, PET1, verifico que a parte exequente postula a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n. 5255811-37.2025.8.21.0001, ajuizado pelo ora executado em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, e que tramita junto ao 2º Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Defiro o pedido, sem prejuízo da análise pelos juízos onde tramitam tais feitos das preferências legais aplicáveis aos créditos existentes. Assim, oficie-se à ao 2º Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para conhecimento e registro da penhora, até o limite de R$ 510.244,32 (atualizado até 18/05/2026, conforme evento 139, CALC2), nos termos do art. 860, CPC. Agendado traslado da presente decisão para os autos do processo 5255811-37.2025.8.21.0001. 2. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CENSEC, uma vez que é dispensável a intervenção judicial por tratar-se de consulta pública, podendo o exequente diligenciar diretamente mediante acesso ao site https://censec.org.br/cesdi. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. SISTEMA CENSEC. CONSULTA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. Desnecessária a intervenção judicial para a realização de consultas por meio do sistema CENSEC, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que gerencia bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os Cartórios do Brasil, tendo em vista que a consulta é pública, pelo site https://www.censec.org.br/. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR". (Agravo de Instrumento, Nº 53561936120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 24-04-2024). (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CENSEC, SREI E SNCR INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A busca de bens que visa a satisfação do débito é diligência a ser realizada pela parte interessada, descabendo ao juízo a consulta quando acessível ao credor. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para o desprovimento do agravo de instrumento. Ademais, ausente argumento ou fato novo capaz de motivar a alteração da decisão atacada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 53615571420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 25-03-2024). (grifei) 3. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CCS-Bacen, porquanto não se verifica pertinência prática da medida para a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) permite apenas a obtenção de informações acerca dos relacionamentos mantidos pelo executado com instituições financeiras, não fornecendo dados relativos a saldos ou valores disponíveis, tampouco possibilitando a realização de bloqueios, providências estas que podem ser integralmente alcançadas por meio do Sistema SISBAJUD. 4. Por fim, com base no disposto no art. 782, § 3º e §5º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inscrição do(s) devedor(es) nos cadastros de proteção ao crédito indicados pela parte exequente no evento retro. Cumpra-se. 5. Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
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