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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000481-95.2003.8.21.0070/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: EDGAR FLECK ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNETTI MACEDO (OAB RS080452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Edgar Fleck (evento 216, DOC1) contra a decisão do evento 210, DOC1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 194, DOC1. Sustenta a existência de erro material, contradição e omissão. Em síntese, o embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material e contradição ao reconhecer sua citação pessoal em 19/09/1991, apesar da posterior expedição de mandado citatório, cujo cumprimento resultou negativo em 1994. Alega, ainda, omissão quanto à prescrição intercorrente, ao fundamento de que, entre 2011 e 2023, não foram praticados atos executivos especificamente contra ele. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (evento 222, DOC1). Decido. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto à citação, não se verifica qualquer vício. A decisão embargada reconheceu a validade da certidão lavrada pelo oficial de justiça em 19/09/1991 (evento 3, DOC1), documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, que somente poderia ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário, a qual não aportou ao feito. A diligência negativa realizada em 1994 não tem o condão de desconstituir a citação anteriormente efetivada, tampouco constitui prova suficiente para afastar a fé pública e a presunção de veracidade da certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça. Com efeito, a realização de nova tentativa de citação em momento posterior não permite concluir que o ato anterior não tenha ocorrido. Não é incomum que sejam determinadas novas diligências citatórias, inclusive em relação a partes já integradas à relação processual, especialmente quando há requerimento expresso da parte interessada. A repetição do ato, contudo, não invalida nem retira a eficácia da citação anteriormente certificada. Assim, a existência de diligência negativa posterior não configura contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, mas representa elemento probatório já sujeito à valoração judicial em conjunto com as demais provas dos autos. O embargante pretende, em verdade, a reavaliação do conjunto probatório e a modificação da conclusão adotada na decisão, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. De outro lado, verifico a omissão apontada, pois a decisão embargada examinou a prescrição intercorrente de forma global, sem enfrentar expressamente os efeitos dos atos praticados contra os demais coexecutados na situação individual de Edgar Fleck. Passo a suprir a omissão. Antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia do credor. No caso, o processo permaneceu em andamento, com indicação e penhora de bens, julgamento de embargos à execução e adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito. Tratando-se de execução única, os atos de impulso praticados pelo exequente, ainda que direcionados prioritariamente aos demais coexecutados, afastam a alegada desídia também em relação ao embargante. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional passou a fluir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. Nos autos, o primeiro marco relevante corresponde à diligência negativa certificada em junho de 2025 (evento 124, DOC1). Considerado o prazo quinquenal aplicável à pretensão executiva, a prescrição somente se consumaria em junho de 2030, caso não sobreviesse causa interruptiva. Desse modo, embora suprida a omissão, o exame individualizado da situação do embargante não altera a conclusão anteriormente adotada, pois a prescrição intercorrente não se consumou. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão relativa aos efeitos dos atos executivos praticados contra os demais coexecutados na contagem da prescrição intercorrente em relação a Edgar Fleck, rejeitando-os quanto às demais alegações e mantendo, no mais, a decisão do evento 210, DOC1. Prossiga-se com os atos expropriatórios.
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