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5000481-92.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000481-92.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: SELMA MARINHO ROSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAIRES DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ264363) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5000481-92.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PARTE AUTORA: SELMA MARINHO ROSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAIRES DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ264363) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a conclusão de processo administrativo referente a requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no prazo de 30 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da autarquia previdenciária em analisar requerimento administrativo por prazo superior ao legal configura violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 assegura a razoável duração do processo, princípio aplicável também à esfera administrativa como corolário da eficiência e da moralidade (art. 37, caput, da CF/1988). 4. O art. 49 da L. nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias para a Administração decidir após a conclusão da instrução do processo administrativo, ressalvada prorrogação motivada. 5. A L. nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, e o D. nº 3.048/1999, no art. 174, fixam o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária. 6. A manutenção de requerimento administrativo sem resposta por tempo excessivo, entre setembro de 2025 e janeiro de 2026, sem justificativa plausível, caracteriza mora administrativa e autoriza a intervenção judicial. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada da Administração Pública em analisar requerimento de benefício previdenciário além dos prazos legais viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; L. nº 9.784/1999, art. 49; L. nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; D. nº 3.048/1999, art. 174, p.u.; e CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. S.S., 7ª Turma Especializada, j. 14/07/2021.1 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. 1. Ementa redigida com suporte de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

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