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5000481-86.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000481-86.2026.4.04.7122/RSAUTOR: IVONETE PEREIRA MUNIZ ADVOGADO(A): TAISE VIELMO CORTES (OAB RS039542) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir em relação ao(s) período(s) de 01/09/1999 a 31/03/2000 e 01/01/2002 a 31/05/2003 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que averbe o tempo comum no(s) período(s) de 21/06/1990 a 23/07/1990, para fins previdenciários. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, o INSS deve emitir e juntar ao feito a CTCCON contendo a averbação dos respectivos períodos reconhecidos no bojo desta ação. Cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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