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TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000481-67.2019.8.24.0065/SCAUTOR: SIMONE MARA JUSTEN ADVOGADO(A): NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558) RÉU: JOSMAIRE GLADIR SPIRONELLO ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) ADVOGADO(A): ÉDINA GRASIELA TREMEA SPIRONELLO (OAB SC021448) RÉU: SUPERMERCADO MARCELA D P EIRELI ADVOGADO(A): JONAS MASSAIA DOS SANTOS (OAB SC040696) ADVOGADO(A): CAROLINE NORO (OAB SC056006) RÉU: CELSO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE MARA JUSTEN em face de JOSMAIRE GLADIR SPIRONELLO, CELSO DE SOUZA LIMA e SUPERMERCADO MARCELA D P EIRELI, para: a) RECONHECER que a autora integrou efetivamente o quadro societário da empresa Casa das Carnes Spironello, na condição de sócia titular de 50% das quotas sociais; b) DECRETAR a dissolução da sociedade em relação à autora, em razão do rompimento da affectio societatis e do seu afastamento da administração empresarial; c) CONDENAR o réu JOSMAIRE GLADIR SPIRONELLO à prestação de contas relativamente à administração exercida após o afastamento da autora da gestão da empresa, até a efetiva alienação do estabelecimento empresarial e encerramento das atividades por ele conduzidas, observando-se o procedimento previsto nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil; d) RECONHECER o direito da autora à apuração de haveres, a ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante perícia contábil, observando-se a situação patrimonial da sociedade à época de sua retirada de fato das atividades empresariais, bem como os reflexos patrimoniais decorrentes dos atos de gestão posteriormente praticados, especialmente aqueles relacionados à alienação do estabelecimento empresarial, à destinação dos recursos obtidos e à quitação do passivo social. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre os requeridos, bem como aos lucros cessantes e danos emergentes; RECONHEÇO, ainda, a inexistência de responsabilidade dos réus CELSO DE SOUZA LIMA e SUPERMERCADO MARCELA D P EIRELI quanto aos pedidos de prestação de contas, dissolução societária e apuração de haveres, uma vez que tais pretensões decorrem exclusivamente da relação societária mantida entre a autora e o réu JOSMAIRE GLADIR SPIRONELLO. Oportunamente, PROCEDA-SE à liquidação de sentença para apuração dos haveres reconhecidos nesta sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO exclusivamente o réu JOSMAIRE GLADIR SPIRONELLO ao pagamento integral das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, verba que deverá ser integralmente adimplida pelo réu JOSMAIRE GLADIR SPIRONELLO. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Atualização monetária, a partir da data da separação de fato das partes, pelos índices oficiais INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora percentual de 1% a.m., a contar da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
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