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5000481-60.2022.8.21.0125

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000481-60.2022.8.21.0125/RS EXEQUENTE: LENNON DOS SANTOS DORNELES ADVOGADO(A): SANDRA NICOLA JORGE XAVIER (OAB RS053312) ADVOGADO(A): FERNANDA NICOLA JORGE RIBEIRO MACHADO (OAB RS100581A) DESPACHO/DECISÃO Conforme o requerimento formulado pelo exequente, foi solicitada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, correspondentes ao montante de R$ 699,55, para a conta bancária indicada nos autos (Nu Pagamentos S.A., agência 0001, conta 517402-8). (evento 54, PET1). Verifica-se que a intimação pessoal do executado acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros foi realizada por carta AR, conforme expedição documentada no Evento 44.1, com comprovante de entrega juntado no Evento 45.1, certificando a ciência do executado em 30/03/2026. O prazo de 5 dias para manifestação, previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, transcorreu sem que o executado apresentasse qualquer impugnação, conforme certificado pelo decurso de prazo registrado no Evento 46, com ato ordinatório correspondente no Evento 50. Diante disso, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo os valores ser transferidos para satisfação do crédito exequendo. Defiro o pedido de transferência dos valores bloqueados, no total de R$ 699,55, para a conta indicada pelo exequente no Evento 54.1. Providencie a Secretaria a transferência dos valores depositados judicialmente para a conta de titularidade do exequente, nos dados informados: Banco Nu Pagamentos S.A. (código 260), agência 0001, conta 517402-8. Realizada a transferência, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se o valor recebido satisfaz integralmente o crédito ou se pretende prosseguir com a execução quanto ao saldo remanescente, indicando, nesse caso, bens passíveis de constrição ou requerendo as providências que entender pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.

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