Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000481-50.2019.4.03.6123 AUTOR: MARIA LUCIA SANSIGOLO LUJAN ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO - SP350194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pedido revisional de Pensão por Morte (NB 3003886314) derivada da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 681158301), em que a parte autora pretende a readequação da renda mensal inicial do seu benefício de acordo com os limites fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; e consequente pedido condenatório sobre as diferenças decorrentes da revisão. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. A Contadoria Judicial apresentou parecer. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR. ATO JURÍDICO PERFEITO. Não cabe ao Juízo rediscutir, reapreciar ou mesmo “reafirmar” os períodos de labor, e seus correspondentes efeitos previdenciários, já apreciados pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício. Primeiramente, porque a Jurisdição é prestada sobre as questões controversas entre as partes. Tendo havido o reconhecimento administrativo dos efeitos previdenciários decorrentes de determinados períodos de labor, ao fazê-lo a autarquia previdenciária tornou incontroverso o período específico. Logo, sendo incontroverso, não cabe manifestação do Juízo a seu respeito, a não ser exatamente para declará-lo “incontroverso”. Em segundo lugar, porque tendo havido a apreciação administrativa do período de labor especificamente considerado; a atribuição dos seus efeitos previdenciários para fins do benefício pleiteado administrativamente; a constituição do benefício pleiteado administrativamente; e o início do pagamento das parcelas correspondentes a esse benefício; operou-se um ato jurídico perfeito. É cláusula pétrea constitucional a intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, 5, XXXVI). PRELIMINAR. DA DECADÊNCIA. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA sobre o direito da parte autora, por não versar a presente ação sobre revisão do ato de concessão de benefício, mas sim da aplicação de novo limitador ao salário de benefício. PRELIMINAR. DA PRESCRIÇÃO. Incide a prescrição sobre todas as parcelas inadimplidas anteriores ao quinquênio prévio à data de ajuizamento (27/02/2019), nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único. DO MÉRITO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, decidiu ser cabível a aplicação dos novos limitadores constitucionais do salário de benefício, instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, aos benefícios concedidos antes de sua vigência, por não ser o teto elemento intrínseco ao ato concessivo, mantendo-se íntegro o ato jurídico perfeito de sua concessão. Para melhor elucidar, transcrevo: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (STF, RE 564354/SE) Não havendo limitação à aplicabilidade, podem os novos tetos constitucionais incidirem sobre os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 04/04/1991, período este chamado de “buraco negro”, posição esta reafirmada pelo STF no Recurso Extraordinário 937.595/SP. Assim, o segurado que teve o seu salário de benefício limitado (anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003) tem direito à aplicação dos novos limitadores constitucionais, desde que tenha recebido na data das emendas benefício de valor inferior à média de suas contribuições, limitados aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. Disso se extrai, logicamente, que as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 somente readequaram o valor do teto do benefício, sem gerar aumento da alíquota de arrecadação ou a necessidade de criação de fonte de custeio, bem porque o segurado somente tem direito à readequação caso tenha sofrido limitação em sua renda mensal inicial pelo teto previdenciário em vigor quando da concessão do benefício. Não se trata de reajuste do benefício ou de sua vinculação ao salário mínimo, mas sim de readequação do limite constitucional. DO CASO CONCRETO. A parte autora passou a gozar Pensão por Morte em 10/07/2007 derivada da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 681158301), cuja DIB – Data de Início de Benefício era 18/05/1994. Disso se extrai que o segurado da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, quando da concessão de seu benefício, poderia ter sofrido limitação de seu salário de benefício pelos limitadores anteriores aos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. A Contadoria Judicial apresentou parecer afirmando que “... em verificação aos históricos de créditos, se identificou que houve a alteração da renda mensal a partir de 10/2005, retroativamente a 09/2005, porém o valor implementado e pago a partir de então correspondeu ao valor limitado ao teto reajustado. Ao se efetuar a evolução da RMI revista aplicando ao primeiro reajuste devido em 05/1995 o índice teto apurado na revisão, o valor da renda mensal evoluída sem limitações se tornaria superior ao teto na data da Emenda Constitucional nº 20/1998 e superior ao valor da renda mensal paga a partir da revisão da renda mensal efetuada em 09/2005 e que resultou no valor da Pensão por Morte paga em 10.10.2007, conforme demonstrativos que seguem. Nestes termos, há proveito econômico devido na Pensão por Morte, existindo diferenças decorrentes da revisão do benefício ante a limitação sofrida em sua evolução e o teto da Emenda Constitucional nº 20/1998” (ID 576543781). Concluo, portanto, que a parte autora tem direito à aplicação dos limitadores constitucionais do salário de benefício instituídos pelas EC's 20/98 e 41/2003 sobre o benefício de aposentadoria, desde que em sua data tenha o segurado recebido benefício aquém da média de suas contribuições, devendo, para esta aferição, serem adotados os critérios estabelecidos na ação civil pública 0004911-28.2011.403.6183 para a metodologia de cálculo, quais sejam: “... utilizar a média dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. Após, evoluir essa média até a data das Emendas e comparar com o teto novo definido pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03” e “... se o benefício houver sido concedido antes da Emenda Constitucional 20/98 e a média corrigida for superior ao teto daquele instante (15/12/98), essa evolução deve continuar até a Emenda Constitucional 41/03, quando haverá a comparação com o valor do teto naquele momento”. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos da fundamentação, sobre as parcelas anteriores a 27/02/2014; DETERMINAR que o INSS proceda à revisão da renda mensal da Pensão por Morte (NB 3003886314), de forma a incluir os efeitos previdenciários declarados na presente sentença e, com isso, majorar a RMI – Renda Mensal Inicial do benefício; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, decorrentes da revisão do benefício ora determinada, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Impertinente a aplicação de eventual tutela provisória neste caso. Estando a parte autora em gozo de benefício, ainda que esta sentença reconheça a existência de parcela mensal significativa de sua renda em estado de inadimplência pelo INSS (“fumus boni juris”), tal parcela estará sendo corrigida monetariamente e recebendo incidência de juros de mora. Logo, inexiste “periculum in mora”. Nos termos do CPC, 85, caput e parágrafos, CONDENO O INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Reputo a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, sob pena de preclusão. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Após, INTIME-SE O INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.