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Processo 5000481-19.2026.8.24.0034

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000481-19.2026.8.24.0034/SCAUTOR: GABRIEL MARTINS KOMMERS ADVOGADO(A): LUIS CARLOS STEFFENON (OAB SC062846) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL MARTINS KOMMERS em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativamente ao veículo descrito nos autos, nos termos do art. 8º, V, "e", da Lei Estadual n. 7.543/1988 e do art. 6º, IV, "m", do Regulamento do IPVA; b) declarar a inexigibilidade do IPVA incidente sobre o referido veículo nos exercícios em que comprovadamente preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção; c) condenar o Estado de Santa Catarina à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPVA pela parte autora, desde a aquisição do veículo, em 20/03/2023; d) determinar que sobre os valores a serem restituídos incida exclusivamente a taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido até a efetiva restituição, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, observados os comprovantes de recolhimento acostados aos autos. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis ao rito. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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