2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5000481-10.2017.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito APELANTE: MV TRANSPORTES E TURISMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ ORTOLAN (OAB RS060445) ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ ORTOLAN ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: KEITH NATANA GRIS (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO COVER RIGODANZO (OAB RS064421) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GABRIELA BERNARDI GRIS (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): IURA GARBIN (OAB RS079875) ADVOGADO(A): LUIZ GILBERTO GATTI (OAB RS065594) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IVANDA MARIA BERNARDI (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ GILBERTO GATTI (OAB RS065594) ADVOGADO(A): TAINA GATTI (OAB RS116289) ADVOGADO(A): IURA GARBIN (OAB RS079875) APELANTE: LEO GRIS (RÉU) ADVOGADO(A): TAINA GATTI (OAB RS116289) ADVOGADO(A): LUIZ GILBERTO GATTI (OAB RS065594) ADVOGADO(A): IURA GARBIN (OAB RS079875) INTERESSADO: NILO GRIS (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): TAINA GATTI ADVOGADO(A): LUIZ GILBERTO GATTI ADVOGADO(A): IURA GARBIN DESPACHO/DECISÃO A concessão da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo ao julgador examinar a idoneidade da prova documental colacionada aos autos. No que concerne às recorrentes Keith Natana Gris e Gabriela Bernardi Gris, os elementos de convicção carreados aos autos evidenciam a indispensável carência financeira para o deferimento da benesse. A apelante Keith Natana Gris comprovou o exercício de função pública municipal, percebendo remuneração líquida mensal média de aproximadamente R$ 4.600,00, conforme contracheques atualizados e declaração de rendimentos do IRPF acostados, valor este condizente com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Estadual, a qual adota o parâmetro orientador de até 5 salários mínimos para a presunção de necessidade do benefício. O patrimônio imóvel declarado decorre de transmissão sucessória, não ostentando liquidez financeira imediata. De igual modo, a recorrente Gabriela Bernardi Gris apresentou cópia integral de sua declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda, demonstrando renda média mensal inferior ao teto de 5 (cinco) salários mínimos e inexistência de patrimônio líquido expressivo apto a elidir a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse contexto, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor de ambas as apelantes, restando preenchidos os pressupostos processuais atinentes ao preparo de seus respectivos apelos. Situação diversa se verifica em relação aos apelantes Ivanda Maria Bernardi e Leo Gris. Ambos se limitaram a acostar aos autos mera declaração de pobreza e, no caso de Ivanda, tão somente um comprovante de situação cadastral no CPF emitido perante a Receita Federal. Não vieram aos autos comprovantes de rendimentos, extratos bancários contemporâneos ou declarações fiscais que atestassem a incapacidade financeira de ambos para suportar o encargo das despesas processuais. A juntada isolada de declaração de carência, sem respaldo probatório contemporâneo, é insuficiente para justificar o deferimento da assistência judiciária gratuita, impondo-se o indeferimento do pleito formulado pelos referidos litigantes. Outrossim, cumpre destacar que os apelantes Ivanda Maria Bernardi e Leo Gris não formularam pedido de concessão da gratuidade judiciária no corpo de sua peça recursal, alegando a condição de beneficiários somente após o despacho que determinou a comprovação do preparo. Por conseguinte, inaplicável ao caso o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil — restrito às hipóteses em que o pedido de gratuidade é veiculado originariamente no próprio recurso —, incidindo a regra contida no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que preconiza a intimação do recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Logo, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor das apelantes KEITH NATANA GRIS e GABRIELA BERNARDI GRIS e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por IVANDA MARIA BERNARDI e LEO GRIS. Intimem-se os apelantes IVANDA MARIA BERNARDI e LEO GRIS para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetuem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos.