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5000480-95.2025.4.04.7103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000480-95.2025.4.04.7103/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: IZANA DALCIN BORTOLAS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA PRIGOL (OAB RS066303) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE BICICLETA E VIATURA MILITAR. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e corporais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ciclista e caminhão do Exército Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da União pelo acidente de trânsito, especificamente se restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da viatura militar e os danos sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do Estado, embora de natureza objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima. 4. O conjunto probatório demonstra que a viatura militar trafegava regularmente em sua faixa de direção e que o acidente foi desencadeado pela conduta imprudente do condutor de um terceiro veículo, na tentativa de ingressar na pista de rolamento a partir de uma vaga de estacionamento. 5. A autora realizou manobra evasiva para a esquerda para desviar do terceiro veículo, pois foi surpreendida pela redução do espaço de circulação entre esse terceiro veículo e o caminhão do Exército. 6. A ultrapassagem da bicicleta seria concluída normalmente, não fosse a interferência externa. A trajetória retilínea da ciclista que vinha pela mesma faixa e mesmo sentido foi interrompida pelo avanço da parte dianteira do terceiro veículo na pista de rolamento. 7. O fato de terceiro equipara-se ao caso fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar da União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes, tanto por condutas comissivas quanto omissivas, depende da demonstração do nexo de causalidade entre a ação/omissão do agente e o dano sofrido, conforme o art. 37, § 6º, da CF. A responsabilidade é afastada nas situações em que comprovado caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000480-95.2025.4.04.7103/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: IZANA DALCIN BORTOLAS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA PRIGOL (OAB RS066303) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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