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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000480-86.2022.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO DE ALMEIDA ALVARENGA PREFEITO MUNICIPAL CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de tutela inibitória e de remoção de publicações, inicialmente proposta sob a forma de tutela antecipada de caráter antecedente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ADRIANO DE ALMEIDA ALVARENGA, MARLEYDE DE PAULA MUCIDA MIRANDA, MUNICÍPIO DE RIO CASCA e CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CASCA. Narra o autor que, no curso de procedimento instaurado para apuração de possíveis irregularidades relacionadas à execução de obras públicas, constatou que os requeridos Adriano de Almeida Alvarenga e Marleyde de Paula Mucida Miranda, então Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Rio Casca, utilizavam redes sociais pessoais e canais institucionais da municipalidade para associar seus nomes, imagens, símbolos, slogans e identificações políticas às obras, aos serviços e às ações promovidas pelo Poder Público. Sustenta que as publicações não possuíam finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social, pois conferiam especial destaque aos agentes políticos, mediante a utilização reiterada de imagens, nomes, declarações pessoais e expressões como “#TamoJuntoAcelerado”, “#ritmoacelerado” e “O futuro é agora”, estabelecendo indevida associação entre as realizações administrativas e as pessoas dos gestores. A tutela de urgência foi deferida para determinar a modificação ou exclusão das publicações individualizadas na petição inicial e nos documentos que a instruíram, diante da aparente violação ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal (ID9246913089). Os requeridos apresentaram documentos destinados a comprovar o cumprimento da medida. Após o aditamento da petição inicial, foram incluídos no polo passivo o Município de Rio Casca e a Câmara Municipal, tendo sido formulados pedidos definitivos de confirmação da tutela de remoção e de imposição de tutela inibitória, destinada a impedir novas publicações que caracterizassem promoção pessoal de agentes públicos. Os requeridos apresentaram contestações. Em síntese, suscitaram questões relacionadas à perda superveniente do objeto, ausência de interesse processual, inadequação da via eleita, ausência de responsabilidade ou legitimidade dos demandados e intempestividade ou irregularidade do aditamento. No mérito, defenderam que as publicações possuíam caráter informativo, que a presença dos agentes políticos em eventos públicos era inerente ao exercício dos respectivos cargos e que não houve utilização da estrutura administrativa para promoção eleitoral ou pessoal. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações. Na decisão de saneamento, foi expressamente apreciada a controvérsia relativa à tempestividade e regularidade do aditamento da petição inicial, prosseguindo-se com a instrução do feito (ID10179077440). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Stener Domingues Pereira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que a instrução probatória foi encerrada e os elementos documentais e orais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 1. Questão já decidida no saneamento A controvérsia relativa à tempestividade e regularidade do aditamento da petição inicial já foi objeto de apreciação na decisão saneadora. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, não cabendo sua reapreciação nesta sentença, salvo hipótese de questão de ordem pública superveniente, o que não se verifica. Passo ao exame das demais questões preliminares. 2. Da alegada perda superveniente do objeto Os requeridos sustentam que a retirada ou modificação das publicações em cumprimento à tutela provisória teria ocasionado a perda superveniente do objeto da demanda. A preliminar não procede. O cumprimento de tutela provisória não implica, por si só, desaparecimento do interesse processual nem perda do objeto da ação. A medida antecipatória possui natureza precária e depende de confirmação por decisão final, nos termos dos arts. 296 e 497 do Código de Processo Civil. A retirada das publicações ocorreu em razão de ordem judicial e não mediante reconhecimento espontâneo e definitivo da pretensão. Subsiste, portanto, interesse na apreciação do mérito, inclusive para definir se a modificação ou exclusão dos conteúdos deve permanecer após o término do processo. Além disso, a ação não se restringe à obtenção de providência material momentânea, mas busca o reconhecimento da ilicitude das publicações concretamente indicadas e a estabilização definitiva da medida de remoção. O fato de os conteúdos terem sido excluídos não impede o julgamento do pedido confirmatório. Entendimento contrário permitiria que o cumprimento provisório da decisão eliminasse a própria necessidade de tutela definitiva, tornando inútil a atividade jurisdicional anteriormente desenvolvida. Rejeito, pois, a preliminar de perda superveniente do objeto. 3. Da ausência de interesse processual Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o Ministério Público atribuiu aos requeridos a divulgação e a manutenção de publicações supostamente incompatíveis com o princípio constitucional da impessoalidade, postulando providências destinadas à remoção dos conteúdos e à prevenção da continuidade do ilícito. A resistência apresentada pelos demandados e a natureza provisória da medida inicialmente deferida evidenciam a necessidade de pronunciamento jurisdicional definitivo. A ação civil pública constitui instrumento adequado à proteção da moralidade administrativa, da impessoalidade e de interesses difusos relacionados à regular atuação dos órgãos públicos, conforme os arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal e a Lei nº 7.347/1985. Está presente, portanto, o interesse processual. 4. Da adequação da via eleita e da natureza da demanda As defesas sustentaram a inexistência de dolo específico voltado à promoção pessoal dos agentes públicos, bem como a ausência de dano ao erário e de finalidade eleitoral comprovada. Tais alegações, contudo, partem de premissa inadequada quanto à natureza e ao objeto da presente demanda. Com efeito, não se trata de ação de improbidade administrativa, tampouco se pretende a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, tais como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil ou proibição de contratar com o Poder Público. Por essa razão, não incidem, no caso, os pressupostos subjetivos próprios da responsabilização por ato ímprobo, entre os quais a demonstração do dolo específico exigido pela legislação de regência. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente objetiva e inibitória, destinando-se à cessação e à remoção dos efeitos concretos de publicações reputadas incompatíveis com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, bem como à prevenção da reiteração ou continuidade do ilícito. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito, ou a promover sua remoção, mostra-se irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. A tutela contra o ilícito não se confunde, portanto, com a tutela sancionatória. Enquanto esta pressupõe a comprovação dos elementos objetivos e subjetivos especificamente exigidos pela norma instituidora da sanção, aquela se volta à cessação, à remoção ou à prevenção de situação objetivamente contrária ao ordenamento jurídico. Desse modo, para o exame da pretensão formulada nestes autos, não se exige prova de dolo específico, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou propósito eleitoral. A controvérsia limita-se à verificação objetiva de que as publicações impugnadas ultrapassaram os limites constitucionais da publicidade institucional, deixando de ostentar caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social e passando a caracterizar promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos. Revela-se, assim, adequada a via processual eleita. 5. Da legitimidade ativa do Ministério Público O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da ação. A pretensão busca tutelar a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a impessoalidade e a moralidade administrativa, além da correta utilização dos canais institucionais de comunicação. Trata-se de interesse transindividual, cuja proteção se insere nas atribuições constitucionais do Ministério Público, conforme os arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal e o art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985. Rejeito eventual alegação de ilegitimidade ativa. 6. Da legitimidade passiva A legitimidade passiva deve ser examinada de acordo com a teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes da petição inicial. O Ministério Público atribuiu a Adriano e Marleyde a utilização de suas imagens, nomes e identificações pessoais em publicações relacionadas a obras, serviços e atos públicos. Imputou ao Município a divulgação e o compartilhamento dos conteúdos em páginas institucionais e à Câmara Municipal a manutenção de conteúdo oficial relacionado aos fatos discutidos. Tais afirmações estabelecem pertinência subjetiva suficiente entre os demandados e a relação jurídica controvertida. A demonstração concreta de que cada requerido criou, determinou, autorizou ou manteve determinado conteúdo constitui questão de mérito, e não condição da ação. Ademais, quanto aos entes públicos, a titularidade e a administração dos respectivos canais oficiais justificam sua presença no polo passivo, especialmente quando se pretende a modificação ou exclusão de publicações institucionais. Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva. 7. Da ausência de responsabilidade pessoal de Marleyde alegada com fundamento na prova oral A defesa de Marleyde sustenta que ela não possuía ingerência sobre as páginas institucionais, não ordenava publicações e não manifestou intenção de utilizar os eventos administrativos para fins eleitorais. Embora apresentada como questão preliminar em alguns momentos da defesa, a alegação diz respeito ao próprio mérito. De toda forma, o depoimento da testemunha Stener Domingues Pereira não é suficiente para afastar a pretensão de remoção dos conteúdos concretamente apontados. A testemunha afirmou não ter presenciado ordens de Marleyde para inclusão de sua imagem nas redes institucionais ou pessoais e declarou que ela não pretendia permanecer na política. Entretanto, reconheceu que não acompanhava regularmente as redes sociais, não analisava as postagens individualmente e tomava conhecimento delas apenas de forma eventual, por comentários de terceiros. Seu depoimento possui relevância para esclarecer a dinâmica administrativa interna e a ausência de ordens por ele presenciadas, mas não afasta o conteúdo objetivo dos documentos juntados aos autos. Além disso, como já registrado, a presente demanda não exige demonstração de dolo específico ou de intenção eleitoral. A análise deve recair sobre a conformidade objetiva da publicidade com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. 8. Mérito A controvérsia consiste em definir se as publicações individualizadas nos autos caracterizaram promoção pessoal de agentes públicos e, em caso positivo, se devem ser confirmadas as medidas de remoção e de tutela inibitória anteriormente postuladas. O art. 37, caput, da Constituição Federal submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Especificamente quanto à comunicação estatal, o § 1º do referido dispositivo estabelece: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” A publicidade institucional é legítima e necessária. A Administração pode e deve informar a população sobre obras, programas, serviços, campanhas, resultados e medidas de interesse coletivo. O que a Constituição proíbe é a apropriação pessoal das realizações administrativas, mediante estrutura comunicacional que atribua a determinada autoridade aquilo que foi realizado pelo ente público, com recursos, servidores e competências institucionais. A presença de agente político em fotografia ou vídeo oficial não configura automaticamente promoção pessoal. Em determinadas situações, a imagem da autoridade pode possuir função informativa, contextual ou relacionada ao exercício legítimo da função pública. A análise, portanto, não pode ser puramente formal. Deve considerar o conteúdo, a linguagem, o destaque conferido à autoridade, a utilização de slogans, símbolos e identificações pessoais, a reiteração das publicações e a relação entre os canais particulares e institucionais. No caso, o conjunto documental evidencia que diversas publicações não se limitaram a informar objetivamente a realização de obras e serviços públicos. Houve emprego reiterado de imagens dos agentes políticos, declarações pessoais, exaltação individual de sua atuação e utilização de slogans e hashtags associados à identidade política dos gestores. Entre os elementos documentados, constam publicações referentes à aquisição de veículos para a saúde e educação, entrega de kits escolares, inauguração de unidades públicas, execução de obras, manutenção de estradas e outras ações administrativas, acompanhadas de expressões como “#TamoJuntoAcelerado”, “#ritmoacelerado”, “O futuro é agora” e de manifestações que atribuíam pessoalmente aos agentes o mérito pelas realizações públicas. As capturas de tela juntadas ao processo revelam, ainda, compartilhamentos entre páginas institucionais e perfis pessoais, contribuindo para a aproximação indevida entre a identidade do ente público e a imagem política dos gestores. Entre os elementos indicados nos autos, constam publicações vinculadas às expressões “Tamo Junto Acelerado” e “Ritmo Acelerado”, além de conteúdos que apresentavam os agentes políticos como responsáveis pessoais pelas obras, entregas, visitas e ações administrativas. Destaco, ainda, no que concerne à requerida Marleyde, a título de exemplo, foi indicada publicação veiculada em perfil institucional do Município na qual sua imagem é destacada durante a execução de ato meramente simbólico relacionado a obra de paisagismo, acompanhada da legenda “Vice-Prefeita Leidinha Mucida acompanha obra de paisagismo no bairro Santa Efigênia” (ID9189613077, p. 20). O conteúdo, tal como apresentado, confere protagonismo à agente política, deslocando o foco da atuação administrativa e da própria obra pública para sua figura pessoal, em aparente desvio da finalidade informativa inerente à publicidade institucional. Em relação ao requerido Adriano, o conjunto probatório evidencia a reiterada associação de sua imagem, de seu nome e de elementos identificadores de sua atuação política à divulgação de obras e serviços públicos, notadamente no que se refere às intervenções realizadas na Rodovia MG-329. As publicações conferem ampla visibilidade à sua presença pessoal, inclusive mediante o emprego de símbolos, expressões e hashtags de identificação política, circunstância que, em tese, ultrapassa o caráter educativo, informativo ou de orientação social da comunicação oficial e revela possível utilização dos canais institucionais para promoção pessoal do agente público (ID9189613077 e seguintes). Não se trata de ocorrência isolada ou de mero registro protocolar da presença de autoridades em evento oficial. O conjunto das publicações revela uma estratégia comunicacional de personalização da Administração, mediante a aproximação entre as realizações do Município e as figuras individuais dos gestores. A utilização simultânea dos perfis pessoais e oficiais reforça essa conclusão. A reprodução, em páginas institucionais, de conteúdos que contêm símbolos, slogans ou linguagem identificada com a atuação política pessoal do agente confunde a comunicação pública com a promoção individual. Consigno que o dever de transparência não exige a exaltação nominal do governante. A população pode e deve ser informada sobre a execução de uma obra, a entrega de um veículo, o início de um serviço ou a realização de um evento, sem que se atribua ao Prefeito, à Vice-Prefeita ou a qualquer outra autoridade o mérito pessoal pela atividade administrativa. Deste modo, a alegação de que as publicações veiculadas em perfis pessoais estariam inteiramente alheias ao controle de legalidade não pode ser acolhida de forma absoluta. A natureza privada da conta não torna lícito o emprego de estrutura, conteúdo, informações, imagens ou serviços públicos para promoção pessoal. Tampouco afasta a incidência do art. 37, § 1º, da Constituição quando o perfil é utilizado como extensão da comunicação oficial, reproduzindo ações administrativas e vinculando-as à imagem política do agente. Não se trata de impedir que autoridades participem de inaugurações ou prestem informações à população. O ilícito decorre do modo pelo qual determinadas publicações foram estruturadas, com personalização das ações administrativas e utilização de elementos identificadores vinculados aos agentes políticos. A publicidade estatal deve destacar o serviço, o programa, a política pública ou a informação de interesse coletivo. Não pode transformar as realizações do Município em instrumento de enaltecimento de seus dirigentes. Sobre o tema, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL DE PREFEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de reprodução individualizada de cada postagem ou elemento probatório não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a violação ao princípio da impessoalidade. A publicidade institucional que personaliza ações administrativas, exalta a atuação individual de agente público e atribui realizações do ente público à sua figura pessoal afronta o art. 37, § 1º, da CRFB. Os embargos de (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.331348-5/003, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) As publicações concretamente apontadas pelo Ministério Público e alcançadas pela tutela provisória ultrapassaram os limites da comunicação institucional legítima. A associação reiterada entre obras públicas, nomes, imagens, slogans e identificações políticas comprometeu o caráter impessoal da publicidade administrativa. Assim, a modificação ou exclusão desses conteúdos mostrou-se adequada e proporcional. A medida não suprimiu o direito da Administração de informar a população, mas apenas determinou a adequação da comunicação aos parâmetros constitucionais. Por isso, a tutela provisória deve ser confirmada quanto às publicações especificamente identificadas e por ela abrangidas. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de imposição de obrigação permanente de os requeridos se absterem de veicular, compartilhar, impulsionar ou manter, em seus canais institucionais, toda e qualquer publicidade relativa a atos, programas, obras, serviços e campanhas públicas que contenha nomes, símbolos, imagens, slogans, hashtags ou outros elementos identificadores de autoridades ou servidores. Embora a tutela inibitória seja admitida pelo art. 497, parágrafo único, do CPC, sua concessão pressupõe a formulação de comando suficientemente determinado e relacionado a uma conduta ilícita individualizável. A ordem pretendida apresenta extensão excessivamente ampla e indeterminada. Sua redação poderia alcançar publicações legítimas, nas quais a identificação ou a imagem de autoridade seja necessária à compreensão da notícia, à divulgação de ato oficial, à prestação de informações ou à contextualização de determinada atividade administrativa. A Constituição não estabelece proibição absoluta de que nomes ou imagens de agentes públicos apareçam em comunicações oficiais. A vedação incide quando esses elementos, considerados em seu contexto, caracterizam promoção pessoal. Por essa razão, não é possível estabelecer, em caráter abstrato e permanente, que qualquer publicação contendo nome, imagem, símbolo, slogan ou hashtag será necessariamente ilícita. A legalidade depende da análise concreta da finalidade, do conteúdo e da forma de divulgação. A imposição do comando pretendido também poderia criar insegurança quanto ao seu alcance e dificultar eventual fiscalização de cumprimento, especialmente se acompanhada de multa por publicação. A obrigação judicial deve ser clara, específica e objetivamente verificável, não sendo adequada a reprodução genérica de dever constitucional cuja incidência demanda exame contextual. É certo que a publicidade oficial deverá observar, em qualquer circunstância, o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, mantendo caráter educativo, informativo ou de orientação social e não atribuindo pessoalmente a autoridades ou servidores as realizações administrativas. Esse dever, contudo, já decorre diretamente da Constituição e possui observância obrigatória independentemente de sua reprodução em ordem judicial genérica. Eventual nova violação poderá ser examinada a partir das circunstâncias concretas, com adoção das providências administrativas ou jurisdicionais cabíveis. Assim, embora reconhecida a irregularidade das publicações especificamente alcançadas pela tutela provisória, não deve ser acolhido o pedido de tutela inibitória formulado em termos genéricos e absolutos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela provisória anteriormente deferida, exclusivamente quanto à determinação de modificação ou exclusão das publicações concretamente individualizadas na petição inicial, no aditamento e na decisão concessiva da medida, mantendo-se os efeitos das providências já cumpridas pelos requeridos; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de tutela inibitória genérica destinado a impor aos requeridos obrigação ampla e permanente de se absterem de veicular, compartilhar, impulsionar ou manter, em seus canais institucionais, toda e qualquer publicidade relativa a atos, programas, obras, serviços e campanhas públicas que contenha nomes, símbolos, imagens, slogans, hashtags ou outros elementos identificadores de autoridades ou servidores, por se tratar de comando excessivamente amplo e indeterminado, capaz de alcançar hipóteses legítimas de publicidade institucional. Ressalvo que toda publicidade oficial permanece submetida ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, devendo apresentar caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem personalização ou atribuição das realizações administrativas a autoridades ou servidores públicos, obrigação que decorre diretamente da norma constitucional e independe de comando judicial adicional. Tratando-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sem demonstração de má-fé, não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Deixo de impor honorários advocatícios em favor do autor, em razão da simetria aplicável às ações civis públicas e da ausência de previsão de verba honorária em favor do Ministério Público. Quanto às custas, observe-se a isenção legal aplicável. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca