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5000480-51.2022.8.08.0056

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000480-51.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SABINO DELOGO, TIAGO MILAGRES DOS SANTOS PROCURADOR: MARCIA MARIA DE ALMEIDA REU: MARCELLY APARECIDA FERREIRA PAULA REQUERIDO: EDEMIRO OTT Advogado do(a) AUTOR: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434 Advogados do(a) AUTOR: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434, Advogado do(a) REQUERIDO: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 Advogado do(a) REU: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA - RJ078259 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUCAS SABINO DELOGO e TIAGO MILAGRES DOS SANTOS em face de MARCELLY APARECIDA FERREIRA PAULA e EDEMIRO OTT, na qual se discute negócio jurídico envolvendo o caminhão Mercedes-Benz, modelo Accelo 1016, placa FUV7G03, Renavam nº 01060185706. A instrução processual foi encerrada, com apresentação de alegações finais pelas partes nos IDs 70790330, 71315029 e 71438546. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para levantamento do sigilo atribuído a determinados documentos (ID 90187438), providência já cumprida, conforme certidão de ID 90353058, tendo transcorrido sem manifestação o prazo concedido às partes, nos termos da certidão de ID 92490526. Ocorre que, em 11/08/2026, J. DOMICIOLI – MERCEARIA – ME ajuizou os Embargos de Terceiro nº 5001826-95.2026.8.08.0056, distribuídos por dependência a estes autos, por meio dos quais sustenta ter adquirido de Edemiro Ott o caminhão objeto da presente demanda em 16 de maio de 2022, antes da inserção da restrição judicial de transferência determinada na decisão de ID 26873391. Nesse sentido, a controvérsia deduzida nos embargos possui relação de prejudicialidade com esta ação, pois alcança diretamente o veículo que constitui o objeto material da pretensão dos autores e da tutela provisória anteriormente deferida. O julgamento imediato deste processo, sem prévia apreciação do direito alegado pelo terceiro, poderia produzir pronunciamentos incompatíveis ou impor consequências sobre bem cuja propriedade e posse passaram a ser reivindicadas por pessoa jurídica que não integrou a relação processual originária. Embora o art. 678 do Código de Processo Civil estabeleça especificamente a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre os bens objeto dos embargos, o art. 313, V, “a”, do mesmo diploma autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender da solução de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Vejamos: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No caso, mostra-se conveniente que os embargos de terceiro tenham regular processamento, com apreciação do pedido de tutela provisória, formação do contraditório e eventual produção das provas pertinentes, para que somente depois seja proferida a sentença nesta ação principal. A medida não implica reabertura da instrução destes autos, mas apenas o adiamento do julgamento até que a questão prejudicial relativa ao direito do terceiro sobre o caminhão esteja suficientemente esclarecida. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 313, V, “a”, 674 a 681 e 139, VI, do Código de Processo Civil, SUSPENDO este processo principal até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 5001826-95.2026.8.08.0056 ou até que desapareça a relação de prejudicialidade entre as demandas, observado o prazo máximo previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Determino à serventia que: a) certifique nestes autos a vinculação aos Embargos de Terceiro nº 5001826-95.2026.8.08.0056; b) faça constar no sistema a suspensão ora determinada; c) decorrido o prazo de suspensão ou proferida sentença nos embargos de terceiro, o que ocorrer primeiro, certifique e faça estes autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM n. 1277/2026

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