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Processo 5000480-50.2021.8.13.0346

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000480-50.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINO CANTO DA SIRIEMA CPF: 03.624.754/0001-00 RÉU: WALTER FRANCISCO DE PAULA CPF: 315.226.026-15 DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Canto da Siriema em desfavor de Walter Francisco de Paula, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade autônoma correspondente ao apartamento 22 da gleba 06 do condomínio credor (ID 3904758013). Citado por via postal (ID 9556894436 e ID 9556907421), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento voluntário ou oposição de embargos à execução (ID 9605826978 e ID 9605846723). Realizada tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 9745688392), a diligência restou inexitosa ante a ausência de saldo positivo. Em seguida, o exequente pleiteou a penhora do imóvel gerador do débito (ID 9848580943). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais compareceu aos autos representando o executado, requerendo sua habilitação formal, a juntada de declaração de hipossuficiência para deferimento da justiça gratuita e a suspensão da execução para tentativa de autocomposição (ID 9926444701 e ID 9926456101). O feito foi suspenso com a concordância do credor (ID 10099491701 e ID 10121164936). Posteriormente, o exequente noticiou a inocorrência de acordo e postulou a inclusão das cotas condominiais vincendas com apresentação de cálculo atualizado (ID 10397786699 e ID 10397798177), o que foi deferido pelo juízo (ID 10420231615). Devidamente intimado para adimplir o montante atualizado (ID 10489356958 e ID 10501105697), o executado não efetuou o pagamento (ID 10520328997). A Defensoria Pública reiterou o pedido de cadastramento nos autos e buscou a retomada de tratativas extrajudiciais (ID 10524306164, ID 10548076346 e ID 10652032082). O credor, contudo, informou que disponibilizou canais de contato sem obter êxito concreto em composição amigável (ID 10555225459 e ID 10667279808), pugnando pelo prosseguimento da constrição. Vieram os autos conclusos. Da Habilitação da Defensoria Pública e da Gratuidade da Justiça A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais interveio no feito em favor da parte executada, requerendo seu cadastramento formal e a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (ID 9926444701 e ID 9926456101). O pleito comporta acolhimento, visto que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural milita em favor do executado, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a incapacidade financeira declarada. Além disso, devem ser estritamente observadas as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, sobretudo a intimação pessoal de seus membros e a contagem de prazos em dobro. Do Encerramento das Tentativas Conciliatórias e da Desnecessidade de Nova Citação Quanto às sucessivas tentativas de composição amigável manifestadas pela Defensoria Pública (ID 9926444701, ID 10548076346 e ID 10652032082), nota-se que o processo permaneceu suspenso por longo período para viabilizar as tratativas diretas. Contudo, o credor demonstrou desinteresse na continuidade de delongas desprovidas de proposta efetiva de pagamento, destacando a inexistência de acordo (ID 10555225459 e ID 10667279808). Ninguém pode ser compelido a transigir, impondo-se a retomada dos atos executivos expropriatórios para satisfação do crédito exequendo. De igual modo, indefere-se o pleito do exequente de ID 10537144523, no qual requereu a expedição de carta precatória para citação do executado. O devedor já se encontra validamente citado desde o ano de 2022 (ID 9556907421) e inclusive compareceu aos autos representado por órgão de assistência judiciária, inexistindo fundamento processual para a repetição do ato citatório. Da Penhora e Avaliação do Imóvel Gerador do Débito Frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de moeda pelo sistema Sisbajud (ID 9745688392) e quedando-se inerte o devedor quanto à indicação de outros bens (ID 10520328997), mostra-se legítimo o avanço da constrição sobre o bem raiz gerador das contribuições condominiais (ID 9848580943 e ID 10397786699). As contribuições condominiais possuem natureza de obrigação de vínculo real que adere à própria coisa, respondendo o imóvel diretamente pelas obrigações dele decorrentes. Ademais, a legislação afasta expressamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família quando a execução tem por objeto a cobrança de taxas e despesas devidas em razão do próprio bem, revelando-se hígida a constrição da unidade autônoma ou dos respectivos direitos aquisitivos. Ocorre que, para a formalização do ato de penhora por termo nos autos, incumbe ao credor trazer a certidão imobiliária atualizada da matrícula do imóvel, providência necessária para certificar a titularidade dominial e resguardar a regularidade registral do ato de expropriação. Alternativamente, não sendo o executado titular do domínio perante o Registro de Imóveis competente, mas sim promissário comprador ou cessionário de direitos, consoante o contrato particular colacionado na petição inicial (ID 3904758024), a constrição judicial recairá legitimamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes da referida promessa de compra e venda. Desse modo, impõe-se deferir a constrição patrimonial, condicionando a lavratura do termo respectivo à apresentação pelo exequente da certidão imobiliária atualizada da matrícula do bem ou ao esclarecimento sobre a incidência da constrição sobre os direitos aquisitivos do contrato. Ante o exposto, com fundamento no Código de Processo Civil, decido: a) DEFERIR a habilitação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar na defesa de Walter Francisco de Paula, determinando à Secretaria que proceda ao imediato cadastramento no sistema PJe, com anotação das prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro; b) CONCEDER à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça; c) DECLARAR encerrada a fase de suspensão para tentativa de acordo e indeferir o pedido de nova citação do executado (ID 10537144523), mantendo o curso regular da execução; d) DEFERIR a penhora do imóvel gerador do débito ou dos respectivos direitos aquisitivos (apartamento 22 da gleba 06 do Condomínio Canto da Siriema, situado em Jaboticatubas/MG); e) INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão imobiliária atualizada da matrícula do imóvel ou, caso não haja registro imobiliário individualizado em nome do devedor, requeira expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos oriundos do contrato particular de promessa de compra e venda; f) juntado o documento ou formalizada a opção pelos direitos aquisitivos, LAVRE-SE o termo de penhora nos autos, intimando-se o executado, por intermédio da Defensoria Pública, bem como seu cônjuge, caso casado sob regime de bens que o exija, e EXPEÇA-SE mandado de avaliação judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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