2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000480-39.2026.4.03.6311 AUTOR: NORA NEY PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VIZACO BORGES - SP371638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano vinha disciplinada no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.786/99. Há direito adquirido ao benefício nesses termos caso preenchidos tais requisitos até a entrada em vigor da Reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019. Após a Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o artigo 201 da CF, a aposentadoria passou a ser disciplinada com os seguintes requisitos (§7º): I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Para os filiados até a data da Reforma, o artigo 18 da EC 103/2019 dispôs que sobre regras de transição. Não houve alteração do requisito carência – disciplinado em Lei – por força da referida emenda. Conclui-se, portanto, que para a concessão de aposentadoria programada por idade para os segurados que já estavam inscritos no Regime Geral antes da reforma, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) 65 anos de idade para homens ou 60 anos para mulheres, observada para estas a regra de transição até os 62 anos; b) 15 anos de contribuição; c) 180 meses de carência. No caso, a parte autora pretende o enquadramento como tempo especial e conversão de especial para comum dos períodos de 01/07/1978 e 10/11/1979, 10/10/1983 e 12/03/1984 e 23/02/1995 e 29/03/2001. Contudo, não assiste razão à parte autora. Mesmo após o advento da sistemática de cálculo da EC 103/2019, a jurisprudência entende quanto à impossibilidade de converter de tempo especial para tempo comum os períodos reconhecidos para a concessão de aposentadoria por idade. Confiram os precedentes da TNU, do TRF 3ª Região e das Turmas Recursais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 50 DA LEI 8.213/1991: O INCREMENTO DA RMI DEVE OBSERVAR O ÍNDICE DE 1% PARA CADA SÉRIE DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EFETIVAMENTE RECOLHIDAS, E NÃO PARA CADA 12 MESES DE ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E SÚMULA 76 DA TNU, RELATIVAMENTE À PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI PARA ACRESCENTAR PERÍODO DE TRABALHO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RESULTAM EM CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO, INEXISTINDO EFETIVO AUMENTO NO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE TESE: SEGUNDO O ART. 50 DA LEI 8.213/91, EXIGE-SE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, NO CASO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO FICTO, RESULTANTE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCIDENTE DO INSS PROVIDO, COM RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. (destacou-se) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507690-28.2018.4.05.8500, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2020.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. REVISÃO INDEVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria programada passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem. 3. A sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta, em regra, o emprego de tempo ficto para efeito de carência, de modo que não é possível a utilização do tempo especial convertido em tempo comum em seu cômputo a fim de obter a concessão de aposentadoria por idade. 4. Desse modo, por não ser possível o cômputo do período especial convertido em comum para fins de contagem do tempo, também não há falar em revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade já concedido. 5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 5005919-64.2022.4.03.6119, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 15/12/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. O TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CARÊNCIA, SOMENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO FICTO NA APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, SE MAIS VANTAJOSO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum, antes da EC 103/2019, embora possa ser computado como tempo de contribuição, não pode ser aproveitado para fins de carência, tendo em vista a impossibilidade de contagem para carência de tempo ficto. Precedente do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.558.762/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2016) 3. É possível a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade, se mais vantajoso para o segurado, a teor do art. 7º, da Lei 9.876/99 (“Art. 7º. É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”). 4. Improcede o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade, diante da proibição de se computar tempo especial convertido em comum, como carência para a aposentadoria por idade. A análise, quanto a aplicação ou não do fator previdenciário, já foi realizada no momento da concessão do benefício. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (destacou-se) (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002513-58.2020.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 16/08/2024) VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA PARA ESTA MODALIDADE DE APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (destacou-se) (RECURSO INOMINADO CÍVEL/SP, autos n. 5037431-04.2022.4.03.6301, Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, julgado em 19/03/2024). Nessas condições, rejeita-se o pedido de revisão da aposentadoria do autor com base em enquadramento e conversão dos períodos requeridos de tempo especial para tempo comum. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal