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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Araxá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº 5000480-38.2023.8.13.0295 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] RECORRENTE: IZABEL LOMAS DE OLIVEIRA CPF: 848.714.159-53 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOMAS DE OLIVEIRA CPF: 072.712.219-30 RECORRIDO(A): LUCAS PARRA LOMAZ CPF: 111.457.156-30 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por IZABEL LOMAS DE OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE LOMAS DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos de origem. Os recorrentes interpuseram o recurso sem recolhimento do preparo, formulando pedido de gratuidade da justiça. Diante da insuficiência dos elementos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência, foi determinada a intimação dos recorrentes para, no prazo de cinco dias, apresentarem cópia integral da última declaração de imposto de renda e respectivo recibo de entrega ou prova de isenção, comprovante atualizado de rendimentos e extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, facultado, alternativamente, o recolhimento do preparo, sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção. Os recorrentes permaneceram inertes. Em razão disso, por decisão de 30/07/2026, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de deserção. Em 03/08/2026 foram expedidas intimações tanto para ciência do indeferimento do benefício quanto para realização do preparo. Apesar disso, não houve recolhimento. A relação cronológica dos autos demonstra que, após as intimações de 03/08/2026, não foi juntada petição, guia ou comprovante de pagamento apto a regularizar o preparo recursal. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, no caso, os recorrentes tiveram oportunidade específica para comprovar a alegada hipossuficiência e, posteriormente, novo prazo para efetuar o recolhimento, permanecendo inertes em ambas as ocasiões. A anotação cadastral constante da capa do PJe no sentido de haver justiça gratuita não altera essa conclusão, pois há decisão jurisdicional expressa indeferindo o benefício, a qual prevalece sobre eventual informação meramente cadastral do sistema. Diante do exposto, reconheço a deserção e NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto por IZABEL LOMAS DE OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE LOMAS DE OLIVEIRA. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Araxá, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802