Publicações do processo

5000480-25.2026.8.24.0910

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000480-25.2026.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering IMPETRANTE: ANDRESSA AMORIM ADVOGADO(A): PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) IMPETRANTE: DECIO AMORIM ADVOGADO(A): PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) IMPETRADO: JUÍZO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NAVEGANTES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA 105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PELA PARTE AGRAVANTE, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA (EVENTO 11, DESPADEC1). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000480-25.2026.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA IMPETRANTE: ANDRESSA AMORIM ADVOGADO(A): PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) IMPETRANTE: DECIO AMORIM ADVOGADO(A): PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS EMENTA Direito empresarial e processual civil. Agravo interno em Mandado de segurança. Recuperação judicial. Crédito decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo. Fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal do crédito. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra ato judicial praticado em cumprimento de sentença. A decisão impugnada reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo, limitou sua atualização à data do pedido de recuperação judicial da devedora e determinou sua habilitação perante o juízo universal. Sustenta a agravante violação à coisa julgada material e à preclusão, afirmando que o título executivo judicial transitou em julgado posteriormente ao pedido de recuperação judicial e que os valores já se encontravam depositados em subconta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a natureza concursal de crédito decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo, cujo fato gerador antecede o pedido de recuperação judicial, caracteriza ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia apta a justificar o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, restringindo-se às hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso. 4. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de ocorrência do fato gerador da obrigação. 5. Tratando-se de crédito decorrente de inscrição indevida ocorrida em 2014, anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado, impõe-se o reconhecimento de sua natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 6. O reconhecimento da natureza concursal do crédito não implica rediscussão do mérito da condenação nem desconstituição do título executivo judicial, por dizer respeito apenas à forma de satisfação do crédito submetido ao regime jurídico da recuperação judicial. 7. A alegação de preclusão e a discordância quanto à interpretação adotada pelo juízo de origem não evidenciam ilegalidade manifesta ou teratologia, revelando mero inconformismo com decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crédito decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo ocorrida antes do pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, ainda que a sentença condenatória e o respectivo trânsito em julgado sejam posteriores. 2. O reconhecimento da natureza concursal do crédito não configura ofensa à coisa julgada quando preservada a condenação e definida apenas a forma de sua satisfação. 3. Inexiste teratologia ou ilegalidade manifesta em decisão que aplica o Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ para determinar a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela parte agravante, observada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça concedida (evento 11, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.