2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000479-85.2026.4.03.6139 IMPETRANTE: ANTONIA RUIZ MOYA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MICHELLE REIS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, manejado por ANTÔNIA RUIZ MOYA DE LIMA, no qual se insurge contra ato supostamente ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega que apresentou recurso administrativo ao pedido de benefício previdenciário que, apesar de julgado, até a presente data não foi implantado. Defende que a autoridade impetrada violou o art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que determina a conclusão do processo administrativo em 30 dias, bem como o direito de petição e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXIV e LXXXVIII, da Constituição Federal). Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo apresentado. Pede a gratuidade judiciária. Juntou documentos (IDs. 603529369, 603529371, 603529372 e 603529376). É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo. 2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3. Remessa oficial a se nega provimento. (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5006644-92.2018.4.03.6119 – 25/09/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado. 2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve-se conceder a segurança. 3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5004640-27.2018.4.03.6105 – 17/09/2019)” No caso dos autos, a parte impetrante comprova que o recurso administrativo apresentado foi julgado procedente em 22/06/2026, perante a autoridade impetrada, não implantado até este momento (Id. 603529371). Nesse contexto, evidente o excesso de prazo para análise do pedido administrativo, consoante determina a Lei nº 9.784/99. Evidencia-se, pois, o "fumus boni iuris". Também há periculum in mora, tendo em vista que a discussão tem por objeto prestação de natureza alimentar. Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, contados a partir da ciência desta decisão, proceda à análise do requerimento (NB 205.145.490-0), sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao montante de R$10.000,00. DEFIRO à parte impetrante a gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 dias, preste informações. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal para parecer e, por fim, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 15 de setembro de 2026.