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Processo 5000479-70.2013.8.21.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

USUCAPIÃO Nº 5000479-70.2013.8.21.0072/RS AUTOR: MARA TERESINHA BERNARDO FRANK (Sucessor) ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DA SILVA PEIXOUTO (OAB RS086508) AUTOR: LEONARDO BERNARDO PAIXAO (Sucessor) ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DA SILVA PEIXOUTO (OAB RS086508) AUTOR: DOUGLAS BERNARDO PAIXAO (Sucessor) ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DA SILVA PEIXOUTO (OAB RS086508) RÉU: IMOBILIARIA GLOBO REAL LTDA ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) RÉU: VIVIANE POMMIER MARIOT ADVOGADO(A): DENIS FREDERICO BEUTLER (OAB RS103993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL. Cuida-se de ação de usucapião ajuizada originariamente por João Fermino Bernardo e Zeni Silveira Bernardo, atualmente sucedidos processualmente por Mara Teresinha Bernardo Frank, Leonardo Bernardo Paixão e Douglas Bernardo Paixão (conforme deferido no Evento 71, DESPADEC1), em face de Imobiliária Globo Real Ltda. e Viviane Pommier Mariot, referente ao imóvel urbano situado no Balneário Pérola, Quadra 43, Lote 04, no Município de Arroio do Sal/RS, cadastrado administrativamente sob o nº 32956. No curso da demanda, os autores apresentaram aos autos instrumento de transação amigável no Evento 66, ACORDO1, buscando a composição de interesses relativamente à ocupação e aos reflexos possessórios e construtivos sobre o bem, notadamente em diálogo com os feitos correlatos que tramitam perante este Juízo. Intimadas as partes para manifestação sobre os termos da avença (Evento 71, DESPADEC1), a parte autora manifestou-se no Evento 79, PET1, prestando esclarecimentos e requerendo providências atinentes à eficácia da composição, inclusive no que tange aos reflexos sobre a ação demolitória autônoma nº 5001435-08.2021.8.21.0072, promovida pelo Município de Arroio do Sal. Por sua vez, a corré e proprietária registral, Imobiliária Globo Real Ltda., compareceu no Evento 83, PET1, deduzindo expressa manifestação de discordância quanto a qualquer extensão dos efeitos da transação à sua esfera jurídica. Sustentou, em síntese, que o ajuste foi celebrado exclusivamente entre particulares que não ostentam a titularidade dominial e que, por conseguinte, a transação possui natureza estritamente obrigacional inter partes, não podendo ensejar transferência de domínio, reconhecimento de posse qualificada em seu desfavor, alteração do registro imobiliário ou imposição de outorga de escritura pública. Outrossim, cumpre registrar que, na presente data, restou homologada a composição parcial entabulada na correlata Ação de Reintegração de Posse nº 5004907-85.2019.8.21.0072, com expressa delimitação subjetiva e resguardo integral da propriedade registral da demandada Imobiliária Globo Real Ltda. e do contraditório dos demais réus não acordantes. Vieram os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. a) Da Homologação da Transação e da Delimitação dos Efeitos Subjetivos e Materiais. A transação apresentada no Evento 66, ACORDO1, traduz negócio jurídico bilateral que versa sobre direitos patrimoniais privados disponíveis, encontrando amparo no artigo 840 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Entretanto, em atenção ao Princípio da Relatividade dos efeitos dos contratos, insculpido no artigo 844 do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram. No caso em tela, a convenção foi formalizada sem a anuência da titular registral do bem, Imobiliária Globo Real Ltda., que refutou expressamente a incidência do acordo sobre a sua esfera dominial (Evento 83, PET1), bem como sem a participação direta da corré Viviane Pommier Mariot. Dessa forma, a eficácia do acordo circunscreve-se estritamente à esfera jurídica das partes que o subscreveram. O ajuste possui caráter estritamente pessoal e obrigacional entre os acordantes, inexistindo aptidão jurídica para: i) transferir a propriedade do imóvel ou modificar a titularidade constante na respectiva matrícula imobiliária; ii) impor qualquer dever de abstenção, reconhecimento possessório ou obrigação de outorga de escritura pública à proprietária tabular Imobiliária Globo Real Ltda.; iii) produzir reflexos prejudiciais ou afastar o direito de defesa dos réus que não integraram a avença, tanto no âmbito desta usucapião quanto na ação possessória conexa sob o nº 5004907-85.2019.8.21.0072. Por outro lado, no que concerne à Ação Demolitória nº 5001435-08.2021.8.21.0072, proposta pelo Município de Arroio do Sal em razão de construção irregular no imóvel objeto da lide, a transação entabulada produz plenos efeitos entre os signatários, naquilo que diz respeito às obrigações por eles livremente pactuadas e perante o ente público municipal que manifestou ciência e interesse na resolução da questão construtiva. Assim, impõe-se a homologação da avença com as necessárias e expressas ressalvas quanto à inoponibilidade dos seus efeitos em face dos terceiros não contratantes e da titularidade registral. b) Do Sobrestamento do Feito. Homologada a avença com as restrições subjetivas acima delineadas, cumpre restabelecer a marcha procedimental aplicável à pretensão aquisitiva remanescente. Nesse diapasão, rememora-se que no Evento 35, DESPADEC1 (reiterado no Evento 51, DESPADEC1), foi determinada a suspensão do presente feito até que a correlata ação possessória em apenso atinja a fase de saneamento, com o escopo de possibilitar a realização conjunta dos atos de instrução probatória e evitar decisões conflitantes sobre a mesma base fática e jurídica. Considerando que na referida demanda possessória (Processo nº 5004907-85.2019.8.21.0072) foi homologado acordo restrito a corréus e determinado o cumprimento de diligências para aperfeiçoamento da citação dos demais litisconsortes passivos, impõe-se a manutenção do sobrestamento desta ação de usucapião, nos exatos termos delineados no despacho do Evento 35. III) DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES. Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO apresentado no Evento 66, ACORDO1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação às partes signatárias do instrumento; b) CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o ajuste homologado possui eficácia obrigacional restrita aos seus contratantes, abrangendo os reflexos pertinentes à Ação Demolitória nº 5001435-08.2021.8.21.0072, NÃO produzindo nenhum efeito em relação à corré Viviane Pommier Mariot, aos corréus da correlata ação possessória nº 5004907-85.2019.8.21.0072, nem tampouco sobre o direito de propriedade registral da demandada Imobiliária Globo Real Ltda., permanecendo íntegro e inalterado o registro imobiliário do bem; c) nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes signatárias dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes em relação à parcela acordada, respondendo cada qual pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma convencionada; d) em cumprimento ao comando exarado no Evento 35, DESPADEC1, determino a SUSPENSÃO do processo, aguardando-se a angularização processual e o saneamento da Ação de Reintegração de Posse nº 5004907-85.2019.8.21.0072, a fim de viabilizar a futura instrução conjunta das demandas; e) traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Ação Demolitória nº 5001435-08.2021.8.21.0072 e da Ação de Reintegração de Posse nº 5004907-85.2019.8.21.0072, para ciência e registro. Agendada a intimação. Dil. Legais.

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