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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000479-40.2024.4.03.6306 CRIANÇA INTERESSADA: G. L. S. REPRESENTANTE: JANARIA LEAL ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JANARIA LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte autora, representada por sua genitora JANARIA LEAL, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente pelo INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Da prejudicial de mérito Rejeito a prejudicial de mérito consistente na prescrição, pois, o pedido da parte autora remonta à 2023 e a presente demanda foi ajuizada em 2025. Desse modo, não há que se falar em prescrição. Passo ao exame do mérito. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando ("Art. 203 (...) / V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei. " Por sua vez, a lei considera família o conjunto de pessoas composto "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (§ 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/11). Note-se que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. Conceito de deficiência A Lei 13.146/15 deu nova redação ao § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, e acrescentou o § 10, explicitando o conceito de deficiência, respeitando assim a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08): "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." De acordo com a Súmula 48 e o Tema 173 da TNU, julgado em 25/04/2019, "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)". Assim, o conceito de deficiência não abrange somente os casos de incapacidade laboral, mas se refere ao grau de impedimento (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) decorrente do quadro clínico da pessoa, que possa, em interação com uma ou mais barreiras (de educação, de independência de vida doméstica, de inserção social, de mobilidade urbana, entre outras), obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Da hipossuficiência econômica No que toca à caracterização da hipossuficiência econômica, num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI nº 1.232, entendendo não haver inconstitucionalidade na eleição do critério objetivo consistente na renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo para a concessão do benefício assistencial. Posteriormente, o STF sinalizou alteração no seu entendimento para apreciação dos requisitos objetivos do benefício assistencial, com base no julgamento da Reclamação n. 4.734 e dos Recursos Extraordinários 580.963 e 567.985, ambos submetidos ao regime de repercussão geral e relatados pelo Ministro Gilmar Mendes (o segundo RE, após abertura de divergência vencedora). O núcleo do raciocínio que permitiu a mudança do posicionamento do STF foi o fato de que a LOAS permaneceu inalterada, ao passo que se elaboravam maneiras de contornar o critério objetivo estipulado para avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou pessoas com deficiência. Não por outra razão, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca do não afastamento dos critérios objetivos, à luz das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola e a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei nº 8742/93, sem pronúncia de nulidade, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade (1/4 do salário mínimo), cabendo a análise dessa condição no caso concreto. A Lei 13.146/2015, encampando o posicionamento do STF, incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/2013 autorizando que sejam "utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade," que não apenas o critério econômico puro de ¼ do salário-mínimo, no entanto, condicionou tal autorização a edição de regulamento. Já a Lei 14.176/2021 acrescentou no § 11-A do art. 20 que referido regulamento "poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Mas também, ainda que a Lei 14.176/2021 tenha estabelecido a vigência de tal dispositivo a partir de 1º de janeiro de 2022, o parágrafo único do seu art. 6º determinou que essa ampliação "mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais." Pois bem, embora tais alterações tenham sido condicionadas a regulamento do Poder Executivo, o fato é que a adoção de outros elementos probatórios para a caracterização da vulnerabilidade do grupo familiar, que não apenas o critério econômico de ¼ do salário-mínimo, já havia sido feita pela jurisprudência, a exemplo do entendimento sumulado pela TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo." (Súmula 21) Por outro lado, a Lei nº 13.982/2020 pôs fim à discussão da possibilidade de concessão de mais de um benefício à mesma família e de se considerar ou não para o cálculo da renda familiar o valor do benefício assistencial já concedido para o idoso ou pessoa com deficiência dessa mesma família, estabelecendo no § 14 e 15 do art. 20 que: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Do Bolsa-família O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial aqui pretendido, com redação dada pelo Decreto nº 12.534/25, de 25/06/2025, passou a permitir o cômputo dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda para fins do cálculo da renda mensal per capita, senão vejamos: "Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (...) § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Assim, como o Bolsa Família é um programa social de transferência de renda, conforme descrito no próprio caput do art. 1º da Lei nº 10.836/04 ["Fica criado (...) o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades."], o valor dele oriundo, que antes se enquadrava no revogado inciso II supramencionado, não mais pode ser descontado do cálculo da renda familiar, de modo que passou a ser considerado para fins de apuração da renda per capita para concessão do LOAS. No caso concreto, a perícia médica deste Juizado constatou que a parte autora é pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Constou do laudo pericial o seguinte (ID 327796951): "De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de doença neuropsíquica definida como transtorno do espectro autista classificado sob o CID-10 como F84.0 e efetivamente diagnosticado há aproximadamente 1 em decorrência do atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e dos movimentos estereotipados que já se faziam presentes desde o primeiro ano de vida. O periciando apresenta sintomatologia característica do transtorno do espectro autista, com presença de ecolalia, estereotipias e atraso da linguagem e cognitivo. O periciando realiza acompanhamento especializado e tratamento medicamentoso, devendo ser mantido por tempo indeterminado. Portanto, fica caracterizada uma incapacidade total e permanente com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária." Por sua vez, quanto à hipossuficiência, no estudo socioeconômico, realizado em 28/08/2024 (ID 337810689), a perita social constatou a miserabilidade alegada pela parte autora. O laudo concluiu: "[...]Tecnicamente, concluímos que o autor E. S. D. J. não possui recursos próprios e seu grupo familiar não é capaz de prover suas necessidades básicas, colocando-o em uma situação socioeconômica de extrema pobreza." Nota-se que o laudo pericial apontou que a renda familiar per capita corresponde a R$ 150,00. Todavia, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em setembro de 2023, ao passo que o decreto que determinou a inclusão do benefício do Programa Bolsa Família no cálculo da renda bruta familiar somente foi publicado em junho de 2025. Assim, considerando a legislação vigente à época do requerimento administrativo, não cabe a inclusão dos benefícios sociais no cálculo da renda familiar. Desse modo, a renda familiar per capita apurada corresponde a R$ 0,0. Enfim, a parte autora vive em condições de evidente privação, estando comprovada, portanto, a situação de miserabilidade econômica. Assim, acolho a conclusão dos laudos periciais quanto à existência de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência NB 713.705.754-4, em favor de E. S. D. J., desde 06/09/2023 (DER). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Fixo a data de início do pagamento do benefício (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta decisão. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei, valendo a presente decisão como ofício expedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal
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