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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000479-16.2026.4.02.5104/RJ
AUTOR: VITORIA GABRIELA MESSIAS ROBERTO
ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA PETERLINI (OAB RJ102673)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto. No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Dito isto, verifico que o feito não está apto para o seu regular prosseguimento.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, declaração de hipossuficiência econômica atualizada (até seis meses da propositura da ação) para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses da propositura da ação, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura. Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (apresente documento com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Com o cumprimento integral do acima determinado, tendo em vista que o réu já apresentou sua contestação (evento 21), dê-se vista às partes de todo o processado pelo prazo de 10 (dez) dias para eventual manifestação ou requerimento de provas devidamente fundamentado.
Findo o prazo, nada sendo requerido, venham conclusos para prolação de sentença.