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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000479-03.2020.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO: PAULO ROBERTO GIACOMELLI (EXECUTADO) APELADO: PAULO ROBERTO GIACOMELLI (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROTESTO DE CDA DIVERSA DA QUE EMBASA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal por ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o requisito de admissibilidade da impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fundamento central e autônomo da sentença é a divergência entre o título protestado e a CDA que embasa a execução, o que configura descumprimento do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. As razões recursais não enfrentam essa premissa fática específica, limitando-se a argumentar, de forma genérica, sobre a distinção entre o piso de ajuizamento municipal e o patamar de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024, sobre o requisito temporal de um ano sem movimentação útil e sobre princípios constitucionais. 3. O recurso ainda desenvolve argumento sobre execução de IPTU, tributo que não consta da CDA exequenda, a qual se refere a débitos de ISSQN Simples Nacional, multas de fiscalização e taxas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 5. Não cabe oportunizar a complementação das razões recursais, pois a preclusão consumativa opera-se com o exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento central da sentença — divergência entre o título protestado e a CDA exequenda — não preenche o requisito da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321, p.u.; art. 330, inc. III; art. 485, incs. I e VI; art. 506; art. 789; art. 932, inc. III; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 3º e p.u., inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Tribunal Pleno; STF, ARE 1553607 RG (Tema 1.428), Tribunal Pleno, j. 19-09-2025; STJ, REsp n. 2.194.734/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08-10-2025; STJ, REsp n. 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25-11-2009; STJ, Súmula 392; TJRS, Apelação Cível nº 50028966520168210015, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira, j. 15-01-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de Execução Fiscal, sob o fundamento de que o protesto apresentado pelo Exequente referia-se a título diverso daquele que instrui a inicial (evento 129). Em razões recursais (evento 132), a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão. Alega que a sentença extintiva não observou de forma integral os critérios do tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, os quais não se limitam ao valor da causa. Defende que o Município possui legislação própria sobre tentativa de conciliação, mencionando os artigos 69 a 71 da Lei Complementar Municipal número 09/2023, que autorizam parcelamento em até cem parcelas. Sustenta que a Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça exige, cumulativamente ao valor inferior a dez mil reais, a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do Executado ou, se citado, a não localização de bens penhoráveis, condições que afirma não estarem presentes no caso concreto. Assevera que o Juízo não teria viabilizado ao Exequente o acesso a ferramentas de localização de endereços e bens, como INFOJUD, SERASAJUD, SPINER e CNIB, impedindo o cumprimento dos requisitos normativos. Aduz que a sentença não fixou o termo inicial do prazo de um ano sem movimentação útil, o que tornaria a decisão genérica. Pontua que o limite de dez mil reais fixado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça não se confunde com o piso de ajuizamento previsto na Lei Complementar Municipal número 09 de 2023, artigo 109, §4º, e que a autonomia municipal para fixação desse piso foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que, tratando-se de execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano, o próprio bem tributado seria suscetível de penhora, o que tornaria dispensável o protesto e afastaria a alegação de ausência de bens penhoráveis. Invoca os princípios da legalidade estrita, do direito de ação e do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, por fim, razões de ordem social e econômica ligadas à realidade do Município de Gravataí, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Transcrevo trecho sentença recorrida: No tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, são trazidas, basicamente, diretrizes de duas ordens para as execuções fiscais, ambas de caráter vinculante: a) prévio protesto da certidão de dívida ativa (CDA) e tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Passo a examinar o feito executivo com base na primeira temática. 1) DISTINÇÃO ENTRE O PISO DE AJUIZAMENTO DA LEI MUNICIPAL E O PATAMAR DE R$ 10.000,00 DEFINIDO PELO CNJ. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1428 DO STF E DA CONSULTA Nº 0002087-16.2024.2.00.0000 DO CNJ, DE CARÁTER NORMATIVO GERAL. Faz-se necessário, de início, debelar a confusão entre o piso de ajuizamento estabelecido pelo Município de Gravataí na Lei Complementar nº 9/2023, correspondente, hoje, a R$ 1.930,58, e o patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução 547/24-CNJ. A rigor, o piso da lei municipal cinge-se ao ajuizamento da execução fiscal, e não à possibilidade de extinção do feito por ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA. Há duas possibilidades de extinção, com hipóteses de cabimento diversas: a) com base na lei municipal, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, notadamente o piso de ajuizamento que tenha previsto. Pode a lei do ente federado, por exemplo, fixar um valor mínimo para que se inicie uma execução fiscal, mas afastar desse piso execuções oriundas de multas ambientais. Aqui, o momento da análise é o ajuizamento e todos os pressupostos para a extinção (valor mínimo, origem do débito etc.) devem ser extraídos da lei local. b) com base na Resolução 547/24-CNJ, cujo patamar de R$ 10.000,00 não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA. Nesse sentido já se tinha a resposta do próprio CNJ à consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, pronunciamento com efeito vinculante quanto à aplicabilidade da Resolução 547/24: CONSULTA 0002087-16.2024.2.00.0000 Relatora: CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA Requerente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV/GO Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Assunto: CNJ - Interpretação - Resolução nº 547/CNJ - Dúvidas - Aplicação - Ajuizamento - Futuras Execuções Fiscais - Conselhos profissionais - Divergência - Valor mínimo - Patamar - Artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. Decisão: “Após o voto da Conselheira Mônica Nobre (vistora) o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que: I.I - O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano; I.II - Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento; e II - Considera-se movimentação útil a ‘efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis’, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, nos termos do voto da Relatora”. (Grifei) Assim, a menção, na tese do tema 1.184/STF, à autonomia do ente federado diz respeito à (im)possibilidade de se invocar lei de ente diverso para impedir o ajuizamento de uma execução fiscal, ao passo que a Resolução 547/24, em interpretação autêntica, firmada pelo próprio CNJ, estabeleceu um patamar para a análise da viabilidade de extinção de executivos fiscais que já tramitam há mais de um ano sem sucesso. São, portanto, patamares que incidem em momentos diferentes: no ajuizamento e após um andamento inexitoso. Resolvendo definitivamente a questão, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, que detém a última palavra em tal discussão, julgou o tema 1428 de sua repercussão geral, assentando expressamente que o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ pode ser utilizado mesmo que exista lei local definindo um piso de ajuizamento inferior: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025 - grifei) Neste trecho do voto-condutor do acórdão, a distinção ficou claramente explicitada: As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (Grifei) Trata-se de precedente oriundo do Rio Grande do Sul, em execução fiscal extinta justamente pela falta de protesto da CDA. E, na jurisprudência do TJRS, já se atenta para a superveniência do tema 1428/STF: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 574/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que proveu a apelação cível apresentada pelo Município de Sapiranga, determinando o prosseguimento de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema nº 1.184 do STF às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, independentemente da existência de legislação municipal que estabeleça valor mínimo diverso para ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC), firmou entendimento no sentido de ser possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, desde que observados requisitos específicos. 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou as medidas a serem adotadas a partir do julgamento paradigma, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. 3. O STF, no julgamento do Tema nº 1428, fixou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 4. O valor de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução nº 547/24 do CNJ deve ser adotado integralmente, superando o entendimento anterior de que o conceito de baixo valor deveria obedecer ao parâmetro previsto pelo ente em sua legislação local. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada pelo valor de R$ 2.354,98, quantia manifestamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução. 6. O Fisco deixou de comprovar o atendimento às condições previstas na Resolução, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento ou o prévio protesto da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e restabelecer o julgamento que extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, incluindo o valor mínimo de R$ 10.000,00 para execuções fiscais, devem ser observadas independentemente da existência de legislação municipal que estabeleça valor mínimo diverso, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.428 do STF. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 5011161-83.2022.8.21.0132, 4ª Câmara Cível, rel. des. Francesco Conti, j. em 30/10/25 - grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. DECURSO DE ANO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO 547, CNJ. TEMA 1.184, STF. TEMA 1.428, STF. ALINHAMENTO. Em face da definição traçada no recente Tema 1.428, STF, cumpre observar-se realinhamento decisório quanto à extinção de processos de execução fiscal, confirmando a sentença baseada na Resolução nº 547/24, CNJ, e Tema 1.184, STF. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 5005066-66.2019.8.21.0027/RS, 21ª Câmara Cível, rel. des. Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, j. em 10/11/2025) Consigne-se que o patamar de R$ 10.000,00 está sendo utilizado pelo e. TJRS inclusive para o requisito do protesto da CDA: Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1184, o Ministro Luís Roberto Barroso consignou que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00 conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1184 e na Resolução n. 547/CNJ, nos seguintes termos: A preservação da autonomia tributária dos entes federativos, com a consequente vedação à utilização de leis de ente diverso para aferir a necessidade e a adequação da cobrança judicial (Tema 109/RG), foi registrada na parte final do item 1 da tese do Tema 1.184/RG. Isso, de todo modo, não significou a chancela ao acesso irrestrito à cobrança judicial. Muito ao contrário, o Supremo assentou a possibilidade de extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo providências que devem anteceder o ajuizamento dessas ações, mas com fundamento no princípio constitucional da eficiência. Nesse contexto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, exigível a comprovação das medidas previstas na Resolução n. 547/2024, bem como, caso não atendidas, a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ. (Apelação Cível 5007466-26.2018.8.21.0015/RS, 1ª Câmara Cível, rel. desa. Denise Oliveira Cezar, j. em 28/11/2025). 2) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. Prossigo assentando que o exequente foi intimado quanto às providências estabelecidas no tema 1.184 do STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (b) protesto da CDA. Apesar da intimação e mesmo advertido de que a inércia implicaria indeferimento da inicial, o ente tributante não comprovou o requisito prévio do protesto especificamente quanto ao título que aparelha a presente execução. É que o instrumento de protesto juntado aos autos refere-se ao título de nº 6450/2024, 6533/2024, enquanto a CDA que embasa esta execução é a de nº 3791/2019, conforme indicado na petição inicial. A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo o documento que instrumentaliza a inicial da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. É uma certidão e, como tal, deve certificar um fato específico: o fato da inscrição em dívida ativa. Assim, por ser um espelho do ato de inscrição, não se pode admitir a existência de CDA sem a existência de uma prévia inscrição, como ocorreu aqui. Essa foi a orientação firmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 1.350: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.734/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025 - grifei) Assim, qualquer divergência entre o título protestado e aquele que embasa a execução compromete substancialmente a regularidade do procedimento executivo. Com efeito, não é lícito ao município emitir aleatoriamente, à revelia de um correspondente ato de inscrição, nova certidão tão somente para levá-la a protesto em lugar da certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial da execução fiscal, na medida em que tal conduta não permite ao devedor ou mesmo ao Poder Judiciário examinar a regularidade dos atos de cobrança, principalmente quando aquela nova certidão não é sequer juntada aos autos, como sucedeu aqui. No caso presente, o protesto apresentado não se refere à CDA que embasa a presente execução fiscal, não atendendo, portanto, ao requisito estabelecido no art. 3º da Resolução 547/2024 do CNJ. Em caso análogo, oriundo, inclusive, desta comarca de Gravataí, bem pontuou o ilustre desembargador Armínio Jose Abreu Lima da Rosa, chancelando a argumentação aqui exposta: "o protesto juntado aos autos refere-se a título diverso do débito exequendo, não atendendo, assim, à exigência do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024" (Apelação Cível 50170316720258210015, 21ª Câmara Cível, j. em 19/01/2026). Deixou o exequente também de indicar, em substituição ao protesto, bem penhorável "de titularidade do executado", na exata dicção do art. 3º, parágrafo único, inciso III, da aludida Resolução 547/24-CNJ: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: (...) III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. E, de todo modo, ainda que se trate de tributo real, a consubstanciar obrigação propter rem, não se pode praticar ato de constrangimento patrimonial contra quem não é parte no processo de execução (art. 10 da LEF e art. 506 do CPC), afinal os bens do devedor é que correspondem pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. Como se sabe, se a CDA não foi lavrada contra o proprietário registral, não se pode proceder à substituição do título exequendo, ante o óbice da súmula 392 do STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Destarte, ainda que o imóvel tributado possa responder pelo débito de IPTU, só poderia ser excutido em processo instaurado a partir de CDA dirigida contra o proprietário e no qual figure ele no polo passivo. Nesse mesmo sentido é a orientação tanto do STJ - firmada em recurso repetitivo - quanto do TJRS: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (...) 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. NULIDADE DA CDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EX OFFICIO. Não cabe singelo redirecionamento da execução em desfavor de pessoa que não consta como sujeito passivo tributário da Certidão de Dívida Ativa e que, ao tempo da emissão, já era proprietária/possuidora do imóvel objeto de incidência do IPTU. Nulidade da CDA, por ilegitimidade passiva. Inviabilidade de substituição, por implicar modificação do sujeito passivo (súmula nº 392 do STJ). Hipótese em que a presente execução fiscal foi ajuizada contra o antigo proprietário do imóvel. Alteração da titularidade devidamente registrada na matrícula do imóvel. Inobservância da modificação da propriedade por parte da Fazenda Pública Municipal. Reconhecimento da nulidade. Execução fiscal extinta, ex officio. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53624888020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 18-12-2024) Assim, pelas razões já expostas na decisão que determinou a emenda, é inviável o prosseguimento do feito. Trata-se, aqui, lamentavelmente de providência determinada pelo STF desde dezembro de 2023 (tema 1184), mas que o ente municipal, impenitente, ainda insiste em tentar burlá-la reiteradamente, escusando-se, em milhares de execuções fiscais, de observar as determinações judiciais. Com efeito, o precedente do STF e a determinação do CNJ aplicam-se às execuções fiscais em curso, já que, nos debates ocorridos durante aquela sessão de julgamento do próprio Supremo, mais especificamente quando da discussão acerca da redação da tese, o ministro-presidente Luís Roberto Barroso, respondendo indagação do ministro André Mendonça, foi claro ao asseverar que “a proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2”. Rememore-se que o item 2 da tese prescreve justamente a necessidade de protesto da CDA: 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (Grifei) Ainda obre o ponto, convém ressaltar que, na dicção do art. 944 do CPC e art. 93 do Regimento Interno do STF, as antigamente denominadas notas taquigráficas integram o acórdão: Art. 93. As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento. Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. Aliás, na própria tese do tema 1184, está expresso que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2", e esse item 2, como visto, é justamente o que trata do protesto da CDA: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; Ora, se o STF consignou a possibilidade de suspender uma ação que já estava tramitando para que fosse providenciado o protesto da CDA, está, por evidente, assentando que aquele precedente aplica-se às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento. Por último, em 29 de setembro de 2025, sobreveio a publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos no recurso extraordinário 1.355.208/SC (tema 1184), no qual, dirimindo qualquer dúvida a respeito da questão, restou esclarecido que "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal", ou seja, execuções fiscais que já estavam em curso. Percebeu o ponto a desª. Marilene Bonzanini na apelação nº 50004163720198210136, julgada em 05/11/2025, ao afirmar que "por óbvio, estando-se diante de aplicação inclusive no caso de execuções suspensas quando do julgamento do precedente qualificado, não subsiste a tese de que se restrinja ao caso de feitos ajuizados após a publicação". Também assim decidiu a desª Lúcia de Fátima Cerveira na apelação nº 50018992220228210064, julgada em 08/12/2025: "quanto à alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados anteriormente à sua vigência, cabe destacar que o item 3 da tese firmada no Tema 1184 do STF expressamente prevê a possibilidade de aplicação das medidas de racionalização às execuções fiscais em curso, ao estabelecer que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2". No caso concreto, o juízo a quo não extinguiu o feito de plano, mas sim, concedeu ao exequente o prazo previsto na própria Resolução para a adoção das medidas necessárias, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio do tempus regit actum". Na mesma linha decidiu o TJRS em execução ajuizada em 2016, especificamente quanto ao protesto da CDA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gravataí/RS contra decisão que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, pela ausência de comprovação de prévias diligências administrativas. A ação visa à satisfação de crédito tributário inferior ao montente definido como "baixo valor", pela Lei local. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se execuções fiscais ajuizadas antes da definição do Tema nº 1.184/STF são obrigadas a adotar as medidas nele previstas;(ii) se as providências alegadas pelo ente exequente atendem aos requisitos da resolução do CNJ e do precedente vinculante do STF. III. Razões de decidir3. O Tema nº 1.184/STF exige, como condição para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa para a dispensa desta última medida.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição devem demonstrar a realização dessas medidas para seu prosseguimento.5. No caso concreto, embora tenha sido comprovada a existência de lei geral de parcelamento como tentativa de conciliação, não houve comprovação do efetivo protesto do título ou justificativa de sua inadequação, configurando o descumprimento das condições fixadas pelo Tema nº 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. A simples existência de norma autorizativa (e não impositiva) do protesto ou inclusão do título em cadastros de proteção de crédito não supre a exigência de efetivo protesto/inclusão no cadastro. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50028966520168210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 15-01-2025) Tal orientação também já chancelada tanto pelo STJ (REsp n. 2.182.097, rel. min. Benedito Gonçalves, DJe de 23/12/2024) quanto pelo próprio STF (RE 1544103, rel. min. André Mendonça, j. em 11/04/2025) em processos concernentes a CDAs lavradas antes do julgamento do tema 1184. A meu juízo, não se tem hipótese de incidência do art. 14 do CPC, visto que as condições ora exigidas não conformam norma processual. Trata-se, em verdade, de questões pré-processuais que possuem reflexos processuais, mais especificamente na configuração do interesse de agir. Vale ainda registrar que, na linha do art. 1º, §3º, da Resolução 547/2024 - CNJ, não se está a extinguir o crédito tributário (plano material), mas tão somente a execução fiscal (plano processual), tanto que a ação poderá ser reproposta, caso atendidas as condições e não tenha se operado a prescrição. A questão foi expressamente enfrentada pelos ministros do STF durante os debates do julgamento do RE 1355208: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Fachin, só uma lembrança: nós estamos tratando de um caso de resolução sem extinção do mérito. O crédito tributário continua hígido (...). O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Perfeitamente! Portanto, se pode considerar a extinção do crédito, certamente, a extinção do feito, que não implica na matéria de fundo, com muito mais razão. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Nós estamos falando de extinguir o processo. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - O processo, não o crédito. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Se o devedor se tornar solvável ao longo do tempo, você pode reinstaurar a execução. Fenecem, portanto, os argumentos de que o crédito tributário é indisponível, não se podendo extinguir a execução fiscal de ofício, assim como aqueloutros, de cunho ad terrorem, no sentido de que o novo entendimento do STF e do CNJ impactará significativamente a receita dos entes tributantes. Por fim, há ainda a ter em conta que a decisão que determinou a emenda da inicial, elencando as condições exigidas, não foi reformada por agravo, pelo que tais condições são matéria preclusa. Eventual apelação contra sentença de indeferimento da inicial não poderá, inclusive, rediscutir o cabimento dessas condições, mas tão somente o seu atendimento. Em outras palavras, o efeito devolutivo de eventual apelo irá tomar como premissa a licitude dessas condições e discutirá apenas se elas foram atendidas ou não. Desse modo, operando-se preclusão sobre a decisão que determinou a emenda da exordial nestes autos, é processualmente inadequada a pretensão do exequente de tentar rediscutir agora o protesto que fora ali exigido. Então, pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios. O caso é de não conhecimento do recurso. O recurso não impugna de forma direta, específica e coerente o fundamento central e autônomo da sentença, qual seja, a divergência entre o título protestado (CDA números 6450/2024 e 6533/2024) e a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução (CDA número 3791/2019). Este foi o fundamento determinante para a extinção, expressamente identificado na sentença como violador do artigo 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O recurso, ao contrário, desenvolve extensa argumentação sobre: (i) a distinção entre o piso de ajuizamento municipal e o patamar de R$ 10.000,00 da Resolução nº 547/2024; (ii) a alegada ausência de comprovação do requisito temporal de um ano sem movimentação útil; (iii) a peculiaridade das execuções fiscais de Imposto Predial e Territorial Urbano; e (iv) invocou princípios constitucionais de forma genérica. Nenhum desses argumentos enfrenta a premissa fática específica da divergência entre os títulos protestados e a CDA exequenda. Para além, o recurso apresenta argumento que não foi objeto de discussão e nem da decisão impugnada. A parte Apelante desenvolve alegação de que a execução fiscal versaria sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (tópico IX das razões recursais), quando, na realidade, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial refere-se a débitos de ISSQN Simples Nacional, multas de fiscalização e taxas de bombeiros e de fiscalização e vistoria, sem qualquer menção a Imposto Predial e Territorial Urbano nos documentos constantes dos autos. As razões recursais possuem caráter genérico para enfrentar, de forma abstrata, o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução número 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar particularidade fática decisiva do caso decidido. Tal situação conduz ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A mudança do marco teórico que orienta a interpretação das regras processuais privilegia o valor de colaboração no processo em prol de uma prestação jurisdicional objetiva, racional e, tanto quanto possível, produzida de forma dialógica Não é o caso de se oportunizar à parte Recorrente a complementação das razões recursais a fim de sanar o vício apontado. Isso decorre da preclusão consumativa do espaço recursal, operada a partir do seu exercício com a interposição do presente recurso. Note-se que vício verificado na espécie – ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida – toca às razões intrínsecas, sendo que a abertura de espaço para eventual emenda consistiria na própria inovação do ato e a sua oportunidade, vedada pelos princípios da unicidade recursal e isonomia das partes. Acerca do juízo de admissibilidade dos recursos, leciona Araken de Assis1: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. No mesmo sentido, colhe-se a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero2: O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão [...]. Com isso o novo Código não só estimula a atenção para o caso concreto, mas também visa a prestigiar um diálogo congruente entre o juiz e as partes como meio adequado para obtenção de uma solução mais amadurecida e completa. Ainda, colhe-se da obra de Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, verbis3: “(...) princípio da dialeticidade”. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (...)” No sentido, cito precedentes desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em execução fiscal, no qual a parte agravante pleiteava a extinção da execução com base na prescrição intercorrente. II. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno, considerando a alegada dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. III. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se no reconhecimento da preclusão consumativa, uma vez que a tese de prescrição intercorrente já havia sido objeto de duas decisões judiciais anteriores nos autos de origem. IV. As razões do agravo interno versam sobre questões diversas e inovadoras, relacionadas à ausência de termo de parcelamento de confissão de dívida como marco inicial da prescrição e à afetação da matéria ao Tema 1.229 do STJ. V. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática recorrida compromete o requisito da dialeticidade recursal, em afronta ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. VI. O julgamento monocrático pelo Relator é viável quando em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJRS, conforme a Súmula 568 do STJ e o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. VII. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJRS é pacífica no sentido de que as razões recursais devem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51629439220258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 25-09-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FOI ACOLHIDA PARCIALMENTE, POIS O MUNICÍPIO NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE CONSIDEROU COMO CAUSA INTERRUPTIVAA CITAÇÃO DA EMPRESA EM 16/06/2006, E DESTACOU QUE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS EXCIPIENTES OCORREU EM 26/05/2015, QUANDO JÁ HAVIA SE CONSUMADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O APELANTE NÃO SE INSURGIU DE MODO ESPECÍFICO CONTRA OS MARCOS TEMPORAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, LIMITANDO-SE AALEGAR GENERICAMENTE QUE O JUIZ DEIXOU DE CONSIDERAR PRAZOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER MANTIDA, POIS A FIXAÇÃO SE DEU NÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000141820048210059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 28-10-2025) A exigência da impugnação especificada se mostra compreensível e indispensável. Ela significa que o recorrente expõe uma causa para o pedido de reforma, invalidação ou integração. Não havendo exposição detida, o não conhecimento é a medida tomada. DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, o que faço com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. 1. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 202. 2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado I, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 3. DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais E processo nos Tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 62.
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