Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Lins · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000478-91.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS PAIS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 IMPETRADO: SR. PRESIDENTE DA 13º JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Vistos. Analisando os autos, antes de decidir, se me afigura mais adequado oportunizar à autoridade impetrada a apresentação de suas razões. Assim, visando dar ensejo à prévia efetivação do contraditório, como prudente medida de cautela, postergo a análise do pedido de liminar para a sede de sentença, para depois da vinda das informações, as quais, com urgência, nos termos da Lei, desde já, requisito. Expeça a secretaria do juízo o necessário para: I-) notificar a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, preste as informações que julgar pertinentes; II-) cientificar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração deste feito, para que, querendo, nos termos do inciso II, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, nele ingresse. Por fim, nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.016/09, findo o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência ao representante do Ministério Público Federal, para, no prazo legal, querendo, opinar. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. LINS, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000478-91.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS PAIS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CEZAR FERREIRA - SP330591 IMPETRADO: SR. PRESIDENTE DA 13º JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO MARCOS PAIS DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Analisando os autos, verifico que o impetrante apresentou procuração e declaração de hipossuficiência datadas de março de 2025. Sendo assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, mediante a juntada de instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, ambos com prazo de validade de 1 (um) ano, sob pena de extinção. De outro lado, considerando a exposição fática apresentada na petição inicial, na qual se pleiteia a concessão de ordem para compelir a Administração a analisar recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria especial, verifico a necessidade de esclarecimento quanto à autoridade apontada como coatora e à pessoa jurídica à qual se encontra vinculada. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS não integra a estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas a estrutura da União, encontrando-se vinculado ao Ministério da Fazenda. Nesse contexto, e tendo em vista que, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve preencher os requisitos estabelecidos pela legislação processual, dentre os quais se inclui a correta indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica à qual esta se acha vinculada, concedo ao impetrante o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, emendar a petição inicial, de modo a indicar precisamente a pessoa jurídica interessada à qual pertence a autoridade apontada como coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial, em razão da ilegitimidade da parte indicada. Emendada a preambular, conclusos para apreciação da liminar. Intime-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto