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TJMG · Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000478-75.2026.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIAM PAULO SIMOES NOGUEIRA CPF: 102.354.036-36 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO WILLIAM PAULO SIMÕES NOGUEIRA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO VOTORANTIM S.A., alegando em síntese: celebrou com o réu, em 19/11/2024, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 431238361; aponta, todavia, a presença de cláusulas ilícitas e abusivas, consistentes na cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 1.189,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 419,00), Registro de Contrato (R$ 270,49) e na imposição da contratação de múltiplos seguros que totalizam R$ 4.894,23, configurando venda casada. Sustenta, ademais, que a taxa de juros efetivamente aplicada (2,65% a.m.) é superior à pactuada (2,55% a.m.). Pretende a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula os requerimentos de praxe e instrui a petição inicial com documentos (ID 10650620245). O réu, BANCO VOTORANTIM S.A., embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 10692066994. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 10692812969). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação. Decreto, pois, a revelia da parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., e, por conseguinte, aplico o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpre ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade é relativa (juris tantum) e não absoluta, não implicando na automática procedência de todos os pedidos, cabendo ao juízo a análise das questões de direito e a sua conformidade com as provas constantes dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise das ilegalidades apontadas. QUANTO ÀS TARIFAS E SEGUROS O autor questiona a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato e de quatro modalidades de seguro. No que tange à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (Tema 620), firmou a tese de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso, tratando-se do primeiro contrato entre as partes, a cobrança no valor de R$ 1.189,00 (ID 10650620245, p. 77) é lícita. Em relação à Tarifa de Avaliação de Bem, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), entendeu por sua validade, desde que o serviço seja efetivamente prestado. Diante da revelia do réu, que não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a efetiva avaliação, presume-se verdadeira a alegação autoral de que o serviço não ocorreu. Portanto, a cobrança de R$ 419,00 mostra-se abusiva. Quanto à despesa com Registro de Contrato, o mesmo Tema 958 do STJ reconheceu sua validade, condicionada à efetiva prestação do serviço. No caso dos autos, o próprio autor juntou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (ID 10650620245, p. 71), no qual consta a anotação "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", o que comprova inequivocamente a realização do registro. Logo, a cobrança de R$ 270,49 é devida. No que se refere aos seguros ("Garantia Mecânica", "Auto Casco", "Proteção Financeira Total" e "AP Premiado Icatu"), que somam R$ 4.894,23, a pretensão autoral merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A contratação simultânea de quatro apólices distintas junto ao financiamento, aliada à revelia do banco, que não demonstrou ter sido dada ao consumidor a opção de contratar com seguradora diversa, evidencia a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS O autor alega que a taxa de juros contratada foi de 2,55% ao mês (ID 10650620245, p. 83), mas que a taxa efetivamente aplicada pelo réu foi de 2,65% ao mês, conforme apurado em laudo técnico (ID 10650620245, pág. 95). Tratando-se de alegação de fato e diante da revelia do réu, presume-se verdadeira a cobrança de juros em patamar superior ao pactuado, em clara violação ao dever de informação e à boa-fé contratual. Impõe-se, assim, a revisão do contrato para adequar os juros à taxa expressamente contratada. QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. Tendo o contrato sido celebrado em 19/11/2024, após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), aplica-se a referida tese. A imposição de tarifas por serviços não prestados, a venda casada de seguros e a cobrança de juros em desacordo com o contrato constituem conduta contrária à boa-fé, justificando a devolução dobrada. QUANTO AO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais não prospera. A cobrança de encargos contratuais indevidos, por si só, sem a demonstração de maiores desdobramentos que ofendam a dignidade ou a honra do consumidor, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configura mero dissabor, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMG: “A cobrança indevida de seguro acessório, por si só, não enseja reparação por dano moral, ausente violação concreta a direito da personalidade.” (TJMG, Apelação, 5051530-34.2024.8.13.0145, julgamento em 11/06/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de "Tarifa de Avaliação de Bem" (R$ 419,00), "Garantia Mecânica / Seguro Auto" (R$ 809,00), "Seguro Auto Casco / Seguro Auto" (R$ 1.441,08), "Seguro Proteção Financeira Total / Seguro Prestamista" (R$ 2.137,24) e "Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida" (R$ 506,91); b) DETERMINAR a revisão do contrato nº 431238361 para que a taxa de juros remuneratórios seja recalculada com base no percentual efetivamente contratado de 2,55% ao mês, durante todo o período contratual; c) CONDENAR o réu, BANCO VOTORANTIM S.A., a restituir ao autor, WILLIAM PAULO SIMOES NOGUEIRA, em dobro, os valores indevidamente pagos a título das tarifas e seguros declarados nulos no item "a", bem como a diferença paga a maior em decorrência da aplicação de juros superiores ao contratado (item "b"). O montante total a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora conforme TAXA LEGAL a partir da citação. Diante da sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e o autor aos 20% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, atualizados monetariamente até a data do pagamento. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de apelação, observar o art. 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento TJMG 355/2018. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para dar início à fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
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