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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000478-59.2025.4.02.5106/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO CARVALHO ALVAREZ (OAB RJ214461) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES ROSA (OAB RJ106774) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). ERRO MATERIAL. HIERARQUIA NORMATIVA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido, que buscava a manutenção do prazo decenal de validade do Certificado de Registro (CR). O embargante alega erro material, contradição e omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material, contradição e omissões no acórdão embargado; (ii) a legalidade da Portaria COLOG nº 166/2023 em relação à hierarquia normativa; e (iii) a repercussão da Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025 sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão continha erro material ao referir-se à natureza mandamental da demanda, que, na verdade, é uma ação de procedimento comum de natureza declaratória. 4. O erro material é corrigido, sem qualquer repercussão sobre a fundamentação jurídica ou o resultado do julgamento, pois a análise incidiu sobre a validade dos atos normativos e a inexistência do direito material invocado. 5. O prazo decenal para o Certificado de Registro (CR) foi estabelecido pelo Decreto nº 9.846/2019, que foi revogado pelo Decreto nº 11.366/2023. Posteriormente, o Decreto nº 11.615/2023 disciplinou apenas o prazo do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 85, reconheceu a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, assentando a competência do Poder Executivo para regulamentar a matéria, nos termos do art. 84, inc. IV, da CF/1988. 6. A Portaria COLOG nº 166/2023 fixou o prazo de três anos para o CR, exercendo a competência regulamentar atribuída ao Comando do Exército pela Lei nº 10.826/2003, sem inovar autonomamente na ordem jurídica. 7. A Portaria COLOG nº 166/2023 não incorreu em ilegalidade, pois se limitou a complementar a regulamentação administrativa decorrente da disciplina presidencial. 8. Diversamente, a Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025 estabelece disciplina incompatível com o Decreto nº 11.615/2023, violando o princípio da hierarquia normativa, pois um ato administrativo inferior não pode afastar ou contrariar disposições de um decreto. Da mesma forma, a referida instrução normativa não pode alterar a instrução normativa anterior (Instrução Normativa DG/PF nº 311), que previa prazo de validade do registro de CAC em consonância com o Decreto n.º 11.615/2023 e com a Portaria COLOG n.º 166/2023. IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir erro material e integrar a fundamentação, mantendo-se, contudo, o resultado final do julgamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, inc. IV; CPC, art. 1.022, inc. I e II; Lei nº 10.826/2003, art. 24; Decreto nº 9.846/2019, art. 3º, § 2º; Decreto nº 11.366/2023, art. 32, inc. II; Decreto nº 11.615/2023, art. 24, inc. I; Portaria COLOG nº 166/2023; Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025; Instrução Normativa DG/PF nº 311. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 85, j. 23.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir o erro material relativo à natureza da demanda, esclarecer a distinção entre os atos normativos incidentes sobre os prazos de validade do Certificado de Registro e do Certificado de Registro de Arma de Fogo e integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se, contudo, íntegro o dispositivo do acórdão embargado, que negou provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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