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5000478-15.2025.4.03.6308

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000478-15.2025.4.03.6308 RELATOR(A): FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: CLAUDIO BENEDITO CORREA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA GIOVANA DA SILVA FLORA - PR104089-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/03/2025, data do ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a incapacidade deveria ser reconhecida desde 16/09/2024, data da cessação administrativa do auxílio anterior, pois as patologias responsáveis pela incapacidade seriam as mesmas e teriam caráter degenerativo, progressivo e incurável. Alega não haver prova de recuperação da capacidade laboral no período entre a cessação administrativa e a data de início da incapacidade estabelecida pela perícia. Pugna pela reforma do julgado. É o relatório. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. O recurso não merece provimento. A controvérsia limita-se à definição da data de início do benefício. A prova técnica judicial concluiu que a incapacidade total e permanente teve início em 14/03/2025. Conforme consignado na sentença, o perito baseou-se na história clínica, no exame físico e nos documentos médicos apresentados, assinalando que o atestado médico daquela data continha elementos para reconhecer o agravamento ou a progressão da enfermidade incapacitante. A parte autora impugnou a fixação da data de início da incapacidade e requereu esclarecimentos. Contudo, o perito ratificou as conclusões do laudo, inclusive quanto ao marco inicial da incapacidade e à inexistência de elementos que autorizassem seu reconhecimento em momento anterior. O fato de a parte autora ter recebido auxílio por incapacidade temporária até 16/09/2024 não conduz ao reconhecimento de continuidade da incapacidade após a cessação administrativa. A incapacidade laboral deve ser verificada segundo os elementos probatórios disponíveis para cada período. No caso, não foram apontados elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão do perito quanto à ausência de incapacidade entre 17/09/2024 e 13/03/2025. O reconhecimento administrativo de incapacidade em período precedente não impede que a perícia judicial, com base na prova produzida nos autos, estabeleça marco posterior para a incapacidade. Assim, constata-se que a sentença apreciou adequadamente a prova técnica, de maneira que não há motivo para sua reforma. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal

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