PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000478-09.2026.4.03.6137 AUTOR
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: ALESSANDRA TABANEZ HERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO LEANDRO DA SILVA - SP143034 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA CORREA DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Requer a parte autora em face do INSS a concessão/reestabelecimento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente Nos termos do artigo 7º, III, da Portaria ANDR-01V Nº 190, de 11 de fevereiro de 2026, fica a parte autora regularmente intimada a promover EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Comprovante de endereço que tenha o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes do ajuizamento da ação; Declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação; Planilha de cálculo demonstrativa da apuração do valor atribuído à causa. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data da assinatura eletrônica.
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