RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000478-07.2026.8.13.0249/MG RECORRIDO: MARCIANO JACINTO DE PAULA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALCIONE BALDANZA RAYMUNDO COURI (OAB MG128204) DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE EUGENÓPOLIS contra a sentença proferida pelo
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Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Eugenópolis/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARCIANO JACINTO DE PAULA. A sentença determinou a concessão de progressão vertical na carreira do servidor e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O recorrente sustenta, arguindo preliminarmente a nulidade absoluta do decisum por vício de autoria decorrente de divergência entre o magistrado que elaborou e o que assinou eletronicamente a sentença, o que, segundo a municipalidade, compromete a certeza sobre a autoria e validade do provimento jurisdicional. Alega também ausência de fundamentação, em virtude da decisão ser genérica e não enfrentar argumentos centrais da defesa, tais como o caráter não automático da progressão funcional, condicionada à avaliação de desempenho nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 972/2007, ausência de requerimento administrativo prévio, e possível violação à Súmula Vinculante 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta, ainda, que o servidor não demonstrou o cumprimento dos requisitos para a progressão, e que a condenação implicaria aumento de remuneração vedado ao Poder Judiciário, em afronta ao princípio da legalidade orçamentária. Aponta erro material nos critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença, com marcos temporais anteriores à propositura da ação, tornando o dispositivo inexequível. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade total da sentença e sua cassação; alternativamente, a reforma para improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, a correção dos critérios de atualização monetária, além da eventual inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários. O recorrido, em seu turno, apresentou contrarrazões no Evento 25.1, sustentando, em síntese, não há nulidade da sentença por divergência de assinatura, considerando que a assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006 e entendimento do STJ, confere autenticidade ao ato judicial, mesmo diante de erro material quanto ao nome do magistrado. Refuta a acusação de ausência de fundamentação, afirmando que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos genéricos, desde que haja motivação clara e apreciação das questões relevantes. No mérito, sustenta pelo afastamento da alegação de falta de exaurimento da via administrativa, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição diante da resistência comprovada da municipalidade nos autos. Argumenta que a progressão não depende exclusivamente de avaliação de desempenho quando esta não é realizada por omissão do Município, conforme a certificação funcional e a legislação aplicada, não havendo violação à Súmula Vinculante 37 ou à legalidade orçamentária, pois a sentença apenas determina a observância da norma local. Afirma ainda que os critérios de correção monetária adotados na sentença estão nos termos das recentes alterações constitucionais (EC 113/2021 e EC 136/2025), afastando suposto erro material. Por fim, requer o desprovimento do recurso inominado e manutenção integral da sentença. Distribuídos os autos, inicialmente, ao Juízo do 1º Titular, sob a relatoria do Exmo. Juiz Dr. Marcelo Picanço de Andrade Von Held, foi proferida decisão na qual ratificou a autoria da sentença proferida e determinou a redistribuição dos autos, em razão de seu impedimento. Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos a este Relator. É o breve relatório. Decido. A matéria devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se a definir os seguintes pontos: i) se o direito à progressão vertical depende de prévio requerimento administrativo e de avaliação de desempenho formal; ii) qual o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício (se a data do preenchimento dos requisitos legais ou a do requerimento administrativo); e iii) a extensão do prazo prescricional aplicável à espécie. Ocorre que a colenda Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu recentemente o IUJ nº 2009191-90.2026.8.13.0000/MG, o qual tem como objeto exatamente a pacificação das teses ora debatidas. Na decisão de admissibilidade do referido incidente, a eminente Presidente da Turma de Uniformização determinou expressamente: 2. A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC. 3. A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada. Considerando que o presente feito encontra-se em fase recursal, amoldando-se perfeitamente à determinação de suspensão, porquanto já encerrada a instrução probatória na origem, o sobrestamento do julgamento deste recurso é medida de rigor, a fim de prestigiar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Recurso Inominado até o julgamento definitivo e trânsito em julgado do IUJ nº 2009191-90.2026.8.13.0000/MG. À Secretaria para que proceda com as anotações de estilo no sistema processual, lançando a respectiva movimentação de sobrestamento vinculada ao tema/incidente. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Muriaé, data da assinatura eletrônica.
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