Processo no TJSC

Processo 5000478-02.2025.8.24.0163

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5000478-02.2025.8.24.0163/SC AUTOR: STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU: AIARA LOCKS LIBERO ADVOGADO(A): ARIEL PHILIPPI (OAB SC052059) RÉU

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: ALESSANDRA LOCKS ADVOGADO(A): ARIEL PHILIPPI (OAB SC052059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reparação de danos materiais" ajuizada por STAR PROTECAO VEICULAR em face de AIARA LOCKS LIBERO e ALESSANDRA LOCKS. Alegou, em síntese, que, em 05/11/2024, o veículo Hyundai i30 pertencente a seu associado teria sido atingido por um veículo Chevrolet Onix conduzido por Aiara Locks Líbero e registrado em nome de Alessandra Locks. Sustentou que o sinistro decorreu de manobra realizada pelo automóvel Onix ao ingressar em via preferencial, razão pela qual requereu o ressarcimento da quantia de R$ 14.479,20, valor que afirmou ter despendido com os reparos do veículo de seu associado. Citadas, as rés apresentaram contestação, com pedido reconvencional, na qual sustentaram que o veículo vinculado à autora trafegava em velocidade excessiva e que seu condutor não teria conseguido evitar a colisão traseira. Alegaram, ainda, a ilegitimidade ativa da associação autora e formularam pedido contraposto, por meio do qual pleitearam indenização por danos materiais e morais. Requereram, por fim, a produção de prova testemunhal, a realização de perícia de engenharia de tráfego/automotiva e a obtenção de imagens de câmeras de segurança (evento 50). Houve réplica (evento 55). Intimados a especificarem provas (evento 57), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e parte requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial (evento 65). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1.1 Da análise dos autos, verifico que existem questões preliminares pendentes, as quais passo a analisar em atenção ao art. 357, I, do CPC. 2. Questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a) Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A autora afirma ter custeado os reparos do veículo associado e invoca a sub-rogação prevista no estatuto e no regimento interno da associação, além de apresentar termo de associação e documentos relativos ao conserto. A controvérsia acerca da efetiva realização do pagamento e de seu montante diz respeito à comprovação do direito material e será apreciada após a instrução. Rejeito, portanto, a preliminar, sem prejuízo da análise da extensão da sub-rogação no julgamento do mérito. b) Do pedido de justiça gratuita Defiro às rés os benefícios da justiça gratuita, diante das declarações de hipossuficiência e dos documentos apresentados, sem prejuízo de posterior revogação se demonstrada a ausência dos pressupostos legais. c) Do pedido reconvencional Recebo o pedido formulado na contestação como reconvenção, considerada a conexão com os fatos discutidos na ação principal. Todavia, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autora quanto à pretensão reconvencional e extingo a reconvenção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. As rés atribuem os danos materiais e morais à conduta do condutor do Hyundai i30 e ao próprio acidente. A autora, contudo, figura na demanda como associação que afirma ter se sub-rogado nos direitos do associado, e não como condutora ou proprietária de qualquer dos veículos. A alegação de que a associação ajuizou ação para cobrar os valores que afirma ter desembolsado, por si só, não indica conduta própria apta a fundamentar a responsabilidade civil por aqueles danos (eventos 50 e 55). A extinção da reconvenção não impede eventual pretensão das rés contra quem entendam ser responsável pelos prejuízos, observados os requisitos processuais pertinentes. 3. Delimitação das questões de fato e de direito Ante as situações discutidas na presente ação, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente, especialmente se a primeira ré ingressou na via preferencial sem aguardar o fluxo e se o veículo associado trafegava em velocidade incompatível ou sem distância de segurança; b) a eventual culpa exclusiva ou concorrente de cada condutor e o nexo causal entre as condutas e a colisão; e c) a ocorrência e a extensão dos danos no veículo associado, bem como os valores efetivamente suportados pela autora e abrangidos pela sub-rogação. 4. Distribuição do ônus da prova Não há necessidade de distribuição diversa do ônus da prova, razão pela qual serão seguidas as regras gerais previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5. Produção de provas a) Da produção de prova pericial A apreciação da necessidade de produção de prova pericial fica postergada para após a realização da audiência de instrução e julgamento. b) Da designação de audiência de instrução e julgamento Considerando a pertinência para o deslinde do feito, DESIGNO para o dia 18/02/2027 às 14h00min a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de ouvir as testemunhas arroladas ao evento 65. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As partes são consideradas intimadas por meio de seus procuradores. Por sua vez, as testemunhas arroladas serão intimadas pelos advogados das partes (CPC, art. 455, § 1°) ou apresentadas independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º). No primeiro caso, deverá o advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis, a cópia da correspondência de intimação e do AR. Ressalte-se que a inércia importará em desistência da referida prova oral. Registro que a audiência será presencial, devendo as partes, advogados e testemunhas residentes em Tubarão ou Capivari de Baixo comparecer presencialmente ao prédio do fórum desta comarca. Aos que residam em outras comarcas, FACULTO a participação por videoconferência, desde que o interessado indique, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data aprazada para o ato, o e-mail válido para o encaminhamento do link pelo sistema PJSC-Conecta. c) Imagens de câmeras de segurança Defiro o pedido de obtenção de imagens. Intime-se o Residencial Jardim Europa Residence, no endereço indicado pelas rés (evento 65), para que informe se possuía câmeras com visão do local do acidente e se ainda mantém gravações de 05/11/2024, entre 21h15min e 22h00min. Caso as imagens estejam disponíveis, deverá encaminhá-las ao Juízo, sem prejuízo da posterior manifestação das partes. Se não houver gravações ou se tiverem sido descartadas, deverá informar essa circunstância. 6. Providências finais Cumpra-se. Intimem-se.

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5000478-02.2025.8.24.0163 · TJSC
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