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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000477-77.2018.8.21.0023/RS EXEQUENTE: CARBONERA & TOMAZINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RENATA COSTA JAQUES (OAB RS103746) ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida pelo art. 835 do CPC, in verbis: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;" (CPC) Assim, tenho por oportuna a busca por ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, já realizado, conforme extrato que segue. Contudo, conforme documento que segue, o valor encontrado demonstrou-se ínfimo perante o valor total do débito, que possivelmente seria absorvido pelas custas processuais (art. 836, CPC) sendo determinado seu desbloqueio. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia do credor, sinalizo que a suspensão de um ano prevista no art. 921, §1° do CPC inicia-se automaticamente da ciência ao credor acerca do resultado negativo da primeira diligência realizada para localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, conforme o caso, nos termos do art. 921, §4° do CPC. Após, automaticamente, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, visto que inexiste no sistema E-proc a possibilidade de "baixa" facultada a reativação ou arquivamento administrativo, para fins de anotação no sistema, suspenda-se a execução pelo prazo prescricional. Durante esse período caberá o exequente impulsionar o feito independentemente de nova intimação. Dil. Legais.
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