Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br PROCESSO Nº: 5000477-75.2026.8.08.0050 AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: ALEX RODRIGO MIRANDA BARBOZA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA moveu Ação de Busca e Apreensão em face de ALEX RODRIGO MIRANDA BARBOZA, buscando reaver o bem alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual. Por meio da petição anexada ao Id 95370560, a parte autora requereu a desistência da ação, bem como baixa em eventual restrição lançada sobre o veículo objeto da lide via sistema RENAJUD. Cuida-se de demanda na qual a parte autora busca a retomada de bem que se encontra na posse de pessoa natural em razão do suposto descumprimento de obrigações de contrato garantido por alienação fiduciária. Relatados, no essencial. Decido. De acordo com o inciso VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo dispositivo legal expressa que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu. No caso em análise, tal requisito é dispensável, haja vista que a parte contrária sequer foi citada, conforme atesta a certidão confeccionada pelo Oficial de Justiça juntada ao Id 95370560. Nesse sentido, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência da autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485, também do CPC/15. Quanto ao pedido de baixa em eventual restrição lançada sobre o veículo, deixo de deferi-lo, haja vista a respectiva medida não ter sido adotada por este juízo. Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente, nos termos do Art.90 do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Viana/ES, 29 de junho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.