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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000477-69.2026.4.03.6316 AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico a necessidade de delimitação objetiva da pretensão, especialmente diante das divergências quanto ao benefício objeto da revisão e aos períodos de atividade especial indicados na petição inicial e na contestação. A inicial menciona a revisão da aposentadoria por idade NB nº 196.674.232-8, enquanto a contestação faz referência, em alguns trechos, ao NB nº 195.595.250-4, que consta como indeferido nos documentos previdenciários (ID 562517332, ID 593481162 e ID 562671699). Além disso, não se encontra suficientemente delimitado o conjunto de períodos cuja especialidade a parte autora pretende ver reconhecida, nem foi apresentada planilha apta a demonstrar o montante do benefício econômico pretendido. Nestes termos, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo final de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: apresentar planilha de cálculo que demonstre o benefício econômico pretendido, incluindo parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas; especificar os períodos de atividade especial cujo reconhecimento pretende, com indicação das datas, empregadores e funções exercidas; e juntar cópia integral e legível do processo administrativo e do benefício objeto da revisão, inclusive carta de concessão, memória de cálculo, contagem de tempo e decisão administrativa, elucidando a divergência entre os benefícios NB 196.674.232-8 e NB 195.595.250-4 (ID 562517332, ID 562517344 e ID 593481162) Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, complementar a contestação. No silêncio da parte autora ou em caso de cumprimento insuficiente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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