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5000477-67.2026.8.24.0135

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000477-67.2026.8.24.0135/SC AUTOR: DAYANA SANTOS ADVOGADO(A): MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS (OAB SP466766) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem, no mesmo prazo, indicar – no máximo 31 – o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e seus endereços residenciais e de trabalho, consoante disciplina o artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, com o consequente indeferimento da oitiva. Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do artigo 34, "caput", da Lei n. 9.099/95 e do artigo 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo. Para os casos em que a testemunha reside fora da Comarca de Navegantes/SC: a) Caso resida no Estado de Santa Catarina cabe à parte interessada na sua oitiva informar se pretende a reserva de sala passiva, sob pena de se presumir que a testemunha comparecerá presencialmente; b) Caso resida fora do Estado de Santa Catarina, será expedida carta precatória para sua ouvida, exceto se a parte interessada informar que a testemunha comparecerá ao ato presencialmente independentemente de intimação. A ausência de especificação de prova de forma detalhada será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide. Após, tornem conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

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