PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000477-63.2026.4.03.6318 AUTOR
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: GIOVANNA DE FARIA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA - SP328741 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN MARQUES LEAO - SP513644 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de seguro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Giovanna de Faria Felix da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Caixa Seguradora S.A. A parte autora sustenta que, por ocasião da contratação de financiamento habitacional, teria sido compelida a contratar seguro residencial facultativo, sem informação adequada acerca da natureza do produto e sem possibilidade de livre escolha. Requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Relatório dispensado [Lei 9.099/1995, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela CEF, pois não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica da autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à prescrição, não há fundamento para reconhecer a extinção integral das pretensões com base exclusivamente na data de celebração do financiamento habitacional, uma vez que a controvérsia também envolve cobranças mensais posteriores, inclusive demonstradas por documento referente ao ano de 2025. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição integral, ficando prejudicada a análise de eventual prescrição de parcelas específicas, diante da solução de mérito adotada. Passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação de seguro residencial facultativo, imposto à autora como condição para a obtenção do financiamento habitacional, e se dessa circunstância decorreram cobranças indevidas e danos passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro, caracterizando prática abusiva a imposição de contratação acessória como requisito para obtenção do produto principal. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contudo, deve-se distinguir a contratação dos seguros habitacionais obrigatórios da contratação de produtos securitários facultativos. Os seguros de morte e invalidez permanente (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) destinam-se à cobertura de riscos inerentes ao financiamento habitacional, sendo legítima, em princípio, a exigência dessas coberturas. Isso não significa, entretanto, que o mutuário possa ser obrigado a contratar o seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Nesse sentido, a Súmula 473 do STJ estabelece que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. No caso concreto, porém, a documentação apresentada não demonstra a contratação de seguro residencial facultativo adicional, tampouco fornece elementos suficientes para reconhecer o alegado condicionamento indevido. O contrato de financiamento habitacional 8.7877.0136381-2, celebrado em 11/07/2017 (ID 547040253) contempla expressamente a cobrança dos seguros de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, cujos prêmios integram os encargos da operação. O quadro resumo contratual discrimina, na origem, o valor de R$ 16,82 a título de seguro, correspondente às coberturas habitacionais previstas no instrumento. A documentação apresentada pela autora, especialmente a tela de prestação do financiamento constante do ID 547040254, identifica cobrança de R$ 26,29 sob a rubrica genérica "seguro", na prestação com vencimento em novembro de 2025. Entretanto, referido documento não individualiza a contratação de seguro residencial facultativo, limitando-se a demonstrar a existência de encargo securitário integrante da prestação habitacional. Por sua vez, a Caixa Seguradora apresentou certificado individual de seguro vinculado ao mesmo financiamento (ID 600739093), no qual constam expressamente as coberturas de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, sem identificação de produto residencial facultativo autônomo. Os demonstrativos de evolução contratual e de débito apresentados pelas rés (IDS 592428547, 592428548, 592428550, 600739094 e 600739096) também registram encargos relativos ao seguro habitacional, sem evidenciar cobrança adicional identificada como seguro residencial facultativo. Assim, embora esteja demonstrada a existência de cobrança securitária no financiamento, não há elementos que permitam concluir que os valores questionados correspondam a produto distinto das coberturas habitacionais contratualmente previstas. Cumpre observar, ainda, que a petição inicial descreve a exigência de pagamento à vista de valores apresentados como custos iniciais da operação, ao passo que a emenda à inicial (ID 578669171) fundamenta a pretensão em cobrança mensal de R$ 26,29, projetada sobre o prazo contratual de 360 meses. A projeção apresentada, contudo, não comprova a existência de seguro facultativo nem a natureza indevida dos valores cobrados, sobretudo porque a rubrica utilizada no documento apresentado não permite distinguir produto autônomo dos seguros integrantes do financiamento. Embora o art. 6º, VIII, do CDC autorize a inversão do ônus da prova quando presentes os pressupostos legais, tal providência não implica presunção automática de veracidade de todas as alegações do consumidor. Na hipótese, as rés apresentaram o contrato habitacional, o certificado individual de seguro e os demonstrativos financeiros correspondentes, documentos que permitem identificar a natureza das coberturas securitárias vinculadas à operação. A análise conjunta desses elementos não revela contratação de seguro residencial facultativo adicional, nem demonstra que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à aquisição de produto securitário diverso dos seguros habitacionais previstos contratualmente. Também não há elementos concretos suficientes para reconhecer que tenha sido imposta à autora a contratação dos seguros obrigatórios exclusivamente com a seguradora indicada pela instituição financeira. A circunstância de a Caixa Seguradora figurar como responsável pelas coberturas não demonstra, por si só, a ocorrência dessa imposição. Dessa forma, a alegação de venda casada não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, não sendo possível reconhecer a nulidade da contratação securitária com fundamento exclusivamente nas circunstâncias descritas na inicial. Consequentemente, não demonstrada a existência de cobrança indevida, fica afastada a pretensão de restituição dos valores pagos, seja de forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a demonstração dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, especialmente a existência de falha na prestação do serviço e de dano dela decorrente. No caso, além de não ter sido comprovada a prática abusiva imputada às rés, inexistem elementos que evidenciem lesão concreta aos direitos da personalidade da autora. A mera existência de controvérsia sobre a natureza dos encargos securitários, desacompanhada de demonstração de conduta ilícita e de repercussão extrapatrimonial indenizável, não autoriza o reconhecimento do dever de reparação moral. Por fim, rejeito o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pela CEF, pois a improcedência da pretensão e a utilização de argumentação semelhante à apresentada em outras demandas não são suficientes, por si sós, para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Portanto, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias [Lei 9.099/95, art. 42], contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.