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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000477-54.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERLAINE DE ALMEIDA PEREIRA PANDOLFI REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER ROGERIO OAKES - ES29842 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ERLAINE DE ALMEIDA PEREIRA PANDOLFI em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO A questão da prescrição, se encontra definida por inúmeros julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal. Eis os entendimentos, que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 2. Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF, o e. TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que "nos termos do art. 19-A, da Lei no 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". [...] 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito relativo ao FGTS, sendo acompanhado em seu entendimento por este Sodalício. [...] 10. Recursos conhecidos e improvidos. Remessa Necessária Prejudicada. (TJES, Apelação, Remessa Necessária, 24100250638, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 06.03.2017, Publicação: 17.03.2017) AGRAVADO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE RECONHECIDA – GARANTIDO AO TRABALHADOR APENAS OS SALÁRIOS DO PERÍODO E O FGTS, ESTE ÚLTIMO POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036/90 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32 – RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJES, STJ E STF – AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 – Sendo nula a contratação temporária do funcionário pela Administração Pública, faz ele jus ao recebimento dos salários referentes ao período do vínculo e ao FGTS, este último nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes do STF e do STJ. 2 – Nos termos da Jurisprudência predominante do e. STJ, “[...]o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.[...]” (REsp 1107970⁄PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). 3 – Recurso conhecido, mas não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao inominado, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 21 de março de 2017. (TJES, Classe: Agravo Ap - Reex, 50130000891, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21/03/2017, Publicação no Diário: 29/03/2017) ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1º, DO DECRETO 20.910/1932). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEITADA. [...] I. Da Prescrição. I.I. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, na forma do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, inclusive no que concerne à cobrança de valores do FGTS. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. I.II. No caso em tela, as parcelas condenatórias pretendidas, englobadas entre o mês de setembro de 2009 e julho de 2013, não se encontram fulminadas pela prescrição, eis que a demanda restou ajuizada em 27 de agosto de 2013. I.III. Prejudicial de mérito rejeitada (TJES, A.C. 0035722-40.2013.8.08.0035, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Julgamento: 14.06.2016, Publicação: 22.06.2016) Desta maneira, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO sobre as parcelas anteriores a 31/05/2021, na referência das fichas financeiras apresentadas pela Autora, com fulcro no artigo 1º, do Decreto no 20.910/1932. MÉRITO Resta analisar se as sucessivas contratações temporárias da Autora observaram os requisitos constitucionais e legais ou se houve desvirtuamento da excepcionalidade apto a ensejar a nulidade dos vínculos e, por consequência, o direito ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece como regra a investidura em cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, admitindo, excepcionalmente, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do inciso IX do mesmo dispositivo. Nesse cenário, a nulidade da contratação temporária não decorre automaticamente da circunstância de o servidor exercer atividade de natureza permanente, como ocorre com a função docente. Para tanto, exige-se a demonstração de que a Administração Pública utilizou indevidamente o regime excepcional para suprir necessidade permanente e ordinária, em desvio da finalidade constitucional que legitima essa modalidade de contratação. No caso concreto, Autora sustenta que foi sucessivamente contratada para exercer a função de Professora, por diversos anos consecutivos, circunstância que descaracterizaria integralmente a excepcionalidade da contratação temporária. Da análise acurada das fichas funcionais acostadas aos autos, resta evidenciado que a Autora manteve sucessivos vínculos funcionais precários e temporários com a municipalidade. Tais liames são nitidamente identificados pelos históricos de registros e pelas matrículas nº 065084, 065516, 065545, 066179, 066193 e 066886, os quais demonstram que, durante todo o período contratual, a requerente exerceu a mesma função de docência (Professora) junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Na sequência, do exame cronológico dos registros funcionais, verifica-se a ocorrência de sucessivas admissões e desligamentos da Autora, sempre para o exercício de atividades docentes junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Embora formalmente distintos, os vínculos revelam a reiterada utilização da contratação temporária para o desempenho da mesma atividade, ao longo de diversos anos, com novos ingressos após curtos períodos de interrupção. A existência de desligamentos formais e de novos processos seletivos não é, por si só, suficiente para afastar o desvirtuamento da contratação temporária, quando o conjunto probatório evidencia a reiteração da contratação da mesma pessoa para o desempenho da mesma função, por período prolongado, sem demonstração concreta de circunstância excepcional e transitória que justificasse cada novo vínculo. É certo que a Lei Municipal nº 1.669/2021 admite a contratação emergencial e por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo, em seu art. 1º, § 2º, prazo de até 24 meses, prorrogável por igual período. No caso, a sucessividade das contratações, aliada à permanência da Autora no exercício de atividade docente por vários anos, evidencia que a Administração Pública se valeu reiteradamente do regime excepcional de contratação temporária para atender necessidade de pessoal que se apresentava de forma ordinária e previsível, circunstância incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. . A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que, declarada a nulidade da contratação temporária, subsiste o direito do trabalhador ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, desde que reconhecido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Veja-se: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei no 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Rel.: Min. ELLEN GRACIE, Rel. Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013). ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso para reconhecer o direito do ora agravante ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, em razão da declaração de nulidade de seu contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 2. Ocorre que, no caso dos autos, inexistem depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. 3. Agravo Regimental provido para acrescentar à decisão agravada que os valores referentes aos depósitos de FGTS deverão ser pagos pelo Município. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 49207 MG 2011/0135510-1 (STJ). Data de publicação: 06/04/2015.). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 64080016518, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015). Além disso, em relação ao depósito em conta vinculada do trabalhador, cabe também transcrever a Súmula de no 22 do TJ/ES que já pacificou o assunto: SÚMULA N.º 22 - É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Assim, reconhecido o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, fazendo a Autora jus ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o montante devido incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias celebradas entre a Autora e o Réu, destinadas ao exercício da função de professora, em razão do desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; b) CONDENAR o Réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não realizados em favor da Autora, relativamente aos períodos de vínculo compreendidos entre 01 de junho de 2021 e 23 de dezembro de 2025, observada a prescrição quinquenal reconhecida, devendo os valores ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre o montante devido incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (art. 27, da Lei 12.153/09 e artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito. P. R. I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito