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Processo 5000477-52.2026.8.25.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSE
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000477-52.2026.8.25.0034/SE AUTOR: JANAINA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): CHIARA OHANNA SANTANA MENDES (OAB SE014022) ATO ORDINATÓRIO Diante do julgamento do feito evento 26, SENT1, com trânsito em julgado em 14/09/2026, INTIME-SE a parte credora para requerer, caso queira, o Cumprimento de Sentença, por meio de petição intermediária nos próprios autos eletrônicos, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o art. 5º, § 5º, inciso I, da Portaria Normativa nº 101/2025, do TJSE. Após, COM petição de Cumprimento de Sentença, proceda a Secretaria à retificação de autuação (classe, partes e assuntos), bem como intimação do(a)(s) devedor(a)(es) para cumprimento da obrigação por ato ordinatório; SEM manifestação da parte credora, proceda a Secretaria à baixa dos autos.

2026-08-26 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000477-52.2026.8.25.0034/SE AUTOR: JANAINA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): CHIARA OHANNA SANTANA MENDES (OAB SE014022) RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB MG102244) DESPACHO/DECISÃO 123 Viagens e Turismo Ltda. opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em 30/7/2026, que julgou procedentes os pedidos formulados por Janaína de Jesus Santos, declarando a inexistência do débito de R$ 2.553,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais), condenando a embargante à restituição desse mesmo valor e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em síntese, aponta omissão da sentença quanto à circunstância de que o reembolso do valor pleiteado a título de danos materiais foi efetivamente realizado em 23/4/2026, dentro do prazo de 30 a 90 dias por ela informado, sustentando que tal fato, confessado pela autora em réplica, deveria afastar tanto a condenação à restituição do valor quanto a condenação por danos morais (evento 33, DOC1). A embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação na qual reconhece parcialmente a procedência dos embargos. Admite que a sentença, de fato, não enfrentou a repercussão prática do estorno já efetivado no curso da demanda sobre o pedido de restituição material, não se opondo ao saneamento da omissão nesse ponto específico, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Todavia, impugna a pretensão de que o estorno seja qualificado como tempestivo ou regular, sustentando que foi realizado fora do prazo de sete dias úteis informado pela própria fornecedora (cujo termo final ocorreria em 9/4/2026), somente sendo efetivado em 23/4/2026, e argumentando que a falha na prestação do serviço já se encontrava consumada antes da restituição tardia, razão pela qual requer a manutenção integral da condenação por danos morais (evento 38, DOC1). Relatado. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material presentes nas decisões judiciais, não se prestando, como recurso de fundamentação vinculada que são, à reforma do julgado por via imprópria. Nesse toar, assiste razão à embargante quanto a um dos pontos suscitados. Compulsando a sentença embargada, verifica-se que, muito embora o juízo tenha enfrentado a controvérsia acerca da tempestividade e da regularidade do procedimento de estorno adotado pela ré (para fins de reconhecimento da falha na prestação do serviço), em nenhum momento a decisão se pronunciou sobre a repercussão prática da restituição do valor de R$ 2.553,00, já efetivada no curso da demanda, sobre o próprio pedido condenatório de restituição material formulado na inicial. Tal circunstância, incontroversa nos autos e expressamente confessada pela própria autora em réplica, deveria ter sido objeto de manifestação judicial, porquanto sua ausência, mantida a condenação tal como proferida, acarretaria o pagamento em duplicidade do mesmo valor já restituído extrajudicialmente, o que configura autêntico vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A própria embargada, em sua manifestação, reconhece expressamente a existência dessa omissão e não se opõe ao seu saneamento, circunstância que reforça a pertinência do vício apontado e autoriza o juízo a atribuir efeitos infringentes aos embargos. Não merece acolhimento, todavia, a pretensão da embargante de que o reconhecimento da realização do estorno implique também o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de que o reembolso teria sido tempestivo. Da leitura da sentença embargada, constata-se que o juízo enfrentou de forma pormenorizada a tese de tempestividade do procedimento de estorno sustentada pela ré, tanto no que se refere ao alegado prazo de 72h para processamento interno quanto à invocada janela de 30 a 90 dias para efetivação pela administradora do cartão de crédito. A sentença expressamente consignou que, à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, combinada com o art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar, mediante documento idôneo emitido pela administradora do cartão de crédito, a data da solicitação do estorno e a regularidade de seu processamento, prova essa que não foi produzida, tendo a ré se limitado a juntar registros internos unilaterais, insuficientes para tal desiderato. A partir dessas premissas, a sentença concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, decorrente da manifesta desorganização administrativa e das informações contraditórias prestadas à consumidora ao longo do atendimento, fundamentando nelas tanto a declaração de inexigibilidade do débito quanto a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00. Não há, portanto, ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria, mas sim conclusão de mérito devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da embargante, circunstância que não se subsome a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela 123 Viagens e Turismo Ltda., para sanar a omissão relativa à repercussão do estorno já efetivado no curso da demanda sobre o pedido de restituição material, atribuindo-lhes, quanto a este ponto, efeitos infringentes, de modo a excluir do dispositivo da sentença embargada o item "b", que condenava a ré à restituição de R$ 2.553,00, por se tratar de valor já restituído à autora no curso do processo, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade. Outrossim, rejeito os embargos quanto à pretensão de reconhecimento de tempestividade ou regularidade do estorno e ao consequente afastamento da condenação por danos morais, mantendo-se hígidos e inalterados os itens "a" e "c" do dispositivo da sentença embargada, notadamente a declaração de inexistência do débito de R$ 2.553,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos exatos termos e critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença embargada.

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