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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000477-48.2022.8.24.0025/SCAUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA TEREZINHA
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)
ADVOGADO(A): STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061)
RÉU: GUSTAVO DEBORTOLI DAROXI
ADVOGADO(A): MARCELO TIAGO MARQUES (OAB SC032653)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu GUSTAVO DEBORTOLI DAROXI ao pagamento da quantia de R$ 42.808,09 (quarenta e dois mil oitocentes e oito reais e nove centavos), com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela do acordo celebrado pela parte autora com a CELESC para pagamento do débito - Evento 1, OUT7. A correção monetária terá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, inclusive no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 2.070.882/RS e 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368), cujo acórdão foi publicado em 20/10/2025. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. ADVIRTO as partes de que os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação estrita, exclusivamente destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de prova. O manejo de embargos fora das hipóteses legais configura caráter protelatório e ensejará, necessariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.