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TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000477-40.2026.4.04.7028/PR AUTOR: JOSE CORDEIRO ADVOGADO(A): CAROLLYNE PEREIRA DA COSTA GUERREIRO (OAB PR103684) ADVOGADO(A): GRACIANE FOGACA DA SILVA (OAB PR085948) DESPACHO/DECISÃO 1. Reitere-se a intimação do autor para cumprir integralmente o item 2 da decisão anterior. 2. Ante o requerimento da parte autora (ev. 24.1), designo o dia 07/10/2026, às 14h30m, conforme disponibilidade em pauta, para a realização de audiência para tomada de depoimento da parte autora e de suas testemunhas (limitadas ao número de três para cada parte, caso seja procedimento do JEF, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95) a fim de obter maiores esclarecimentos sobre a atividade rural desempenhada. Advirtam-se as partes que fica facultada a participação de forma remota OU presencial — tanto das partes quanto das testemunhas. I) Em caso de participação remota ou híbrida, o ato será realizado por videoconferência com uso do Sistema Zoom, cujo link ficará disponível no Eproc na Ação Audiência. II) Em caso de participação presencial, a audiência será realizada neste Juízo (Avenida Júlio Assis Cavalheiro, n.º 2295, 2º andar, Bairro Industrial, Francisco Beltrão/PR) ou em conexão com sala passiva da Subseção Judiciária originária do processo, caso redistribuído em razão de auxílio de equalização. Ressalve-se que o ônus pela conexão da testemunha, com eventual impossibilidade de ser ouvido por dificuldade de sinal/internet, será atribuído à parte autora, de maneira que, caso não se obtenha êxito em ouvi-lo, não será designada nova data para tanto. Caso a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) resida(m) em Subseção diversa e optem pela participação presencial, a indicação da Subseção Judiciária em que comparecerá(ão) deverá ser informada nos autos pelo(a) procurador(a) no prazo de intimação aberto por esta decisão, a fim de possibilitar a organização e agendamento de sala passiva em caso de necessidade. Independentemente da modalidade, intimem-se as partes para que tragam suas testemunhas independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido de forma justificada. Destaque-se que compete ao advogado da parte as diligências necessárias ao comparecimento da testemunha à audiência, assinalando que a intimação pelo Juízo é medida excepcional, que será realizada somente com as justificativas do art. 455 do CPC. Por fim, para não criar embaraços à realização do ato e/ou atraso às demais audiências designadas para a mesma data, a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o rol com a qualificação completa, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da(s) testemunha(s), sob pena de, não o fazendo, considerar-se como desinteresse na produção da prova, com prosseguimento do julgamento do processo no estado em que se encontra. Destaque-se que a previsão legal de apresentação das testemunhas ao ato independentemente de intimação pela parte que as arrolou, conforme preconiza o art. 34, §1°, da Lei n. 9.099/95, não afasta a necessidade de apresentação dos dados dos depoentes. Reforça, ao revés, a cooperação de todos os participantes do processo para que o ato seja realizado da maneira mais profícua possível. Aliás, sem apresentação do rol, resta inviável a possibilidade de contradita, que pode ser sustentada com base em prova também testemunhal (art. 457, §2º, do CPC), pela parte adversa Para efeitos estatísticos, fica autorizada a Secretaria do Juízo a lançar a suspensão do processo até 30 (trinta) dias antes da realização da audiência.
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