Publicações do processo

Processo 5000477-12.2025.4.03.6120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000477-12.2025.4.03.6120 AUTOR: JOAO CARLOS PAPARELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por JOÃO CARLOS PAPARELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu na averbação de atividade especial bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso, com a reafirmação da DER, se necessário. Foram juntados extratos do PrevJud. Foi afastada a prevenção apontada e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita instando-se a parte autora a promover as devidas complementações/retificações nos documentos apresentados em atenção ao Tema 350 da Repercussão Geral (363138246). O réu apresentou contestação alegando prescrição quinquenal, e no mérito pedindo a improcedência da ação e que eventuais efeitos financeiros da decisão observem o Tema 1124/STJ no caso de documentos novos (560406983). Houve réplica com pedido de produção prova pericial, expedição de ofícios e prova oral (582557673 e 582557674). É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos. Importante anotar que eventual discordância do empregado quanto ao conteúdo do PPP não abre ensejo à realização de perícia. Dito isso, julgo o pedido. Inicialmente, observo que embora a parte autora pleiteie a concessão de benefício de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, não especifica a partir de quando pretende o benefício, ressalvando a necessidade de reafirmação da DER. Ocorre que o autor protocolou dois requerimentos administrativos: DER 11/03/2016, indeferido, e DER 12/07/2017, e em ambos foi requerido o enquadramento dos períodos pleiteados nesta ação como tempo especial. Este último foi deferido, com a reafirmação da DER para 08/12/2017 (361295740 – Pág. 3, 62 e 96). Portanto, o autor está aposentado desde 08/12/2017 recebendo o NB/42.183.599.659-8 (361295740 e 361873559). Nesse passo, embora o cálculo de apuração do valor da causa (ID 361295746), tenha considerado as diferenças de parcelas desde a DIB (08/12/2017), o próprio INSS contestou o feito considerando a DER de 2016, data que será usada para a análise do direito ao benefício, considerando o direito consagrada ao melhor benefício. A parte autora vem a juízo pleitear a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou a revisão daquele, realizando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). NO MÉRITO, começo acolhendo a PRESCRIÇÃO alegada pelo INSS uma vez que a primeira DER é de 11/03/2016 e a DER reafirmada, DIB do benefício concedido, é de 08/12/2017, ou seja, ambos foram requeridos há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação, em 22/04/2025. No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que (desde 10/11/1997 – conforme MP 1596-14/97) deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). A propósito, cabe acrescentar que o artigo 281, § 1º, da IN 128/2022 (que revogou, no art. 672, LIV, a IN 77/2015) repete a norma do tal artigo 264 (§ 1º), dizendo que O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Ademais, (também desde 10/11/1997 – conforme MP 1596-14/97) para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC sobre o uso de EPI, onde ficou ressaltado que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância” (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agentebiológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. De resto, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1090 (REsp nº 2082072/RS, trânsito em julgado 18/06/2025): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Nesse ponto, importante destacar do Voto da Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA nesse REsp nº 2082072/RS que faz remissão ao IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC indicando hipóteses em que a é irrelevante a prova do EPI eficaz e não descaracteriza o tempo especial, leia-se, em que é reconhecida a ineficácia do EPI, ou seja (1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017); (2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC); (3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; (4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; e (5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017). No mais, relativamente ao trabalhado rural, era previsto no anexo do Decreto 53.831/64: “2.2.1 - AGRICULTURA, Trabalhadores na agropecuária. Insalubre, 25 anos, Jornada normal”. Tal previsão vinha sendo interpretada restritivamente para permitir o enquadramento somente nas atividades agropecuárias (não simplesmente agrícolas) exigindo-se que exista contribuições no período respectivo, o que pressupõe a atividade como empregado da agropecuária. Nesse sentido: PUIL 452 / PE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0260257-3, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/19. Todavia, é inegável que a atividade rural envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho (AC 5718722-43.2019.4.03.9999, Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, e-DJF3 05/10/2020). Enfim, “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). Por outro lado, conforme o Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária". Portanto, “se a própria autarquia federal admite a atividade do rurícola, vinculado ao regime urbano, não há porque o Judiciário valer-se de regras mais gravosas ao segurado para o reconhecimento da atividade especial (como é o caso da exigência de conjugar as atividades da lavoura com a pecuária)” (ApelRemNec - 5633870-86.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma TRF3, Intimação via sistema 02/07/2021). Oportuno ressaltar também que, embora o agravamento dos efeitos dos danos na camada de ozônio somente tenha sido trazido à tona nos anos 1980 e se hoje é consenso de que se deve evitar permanecer sob o sol nos horários mais quentes do dia, entre 10 e 16 horas, de fato a preocupação com proteção contra os efeitos nocivos do sol faz parte da história da humanidade. Seja como for, se o primeiro filtro solar introduzido no Brasil pela Johnson & Johnson em 1984 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Filtro_solar), é evidente que não foi nesse momento que chegou às mãos dos trabalhadores rurais da lavoura canavieira e de citros. A propósito, o Decreto 53.831/64 já mencionava o calor de fontes naturais (item 1.1.1) e a radiação não ionizante (item 1.1.4). Na CLT, por sua vez, em alteração no art. 200, também houve referência à insolação (V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias). Já a Portaria 3.214/78, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, trata na NR 15 genericamente das atividades e operações insalubres trazendo, no anexo 7, a definição, para efeitos da norma, do que são radiações não-ionizantes e na NR 21 especificamente dos trabalhos a céu aberto mencionando a insolação: NR 15 - Atividades e operações insalubres - Anexo nº 7: Radiações não-ionizantes 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto - 21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. Enfim, também A IN 99/03 menciona as radiações não ionizantes, dizendo: Art. 164. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: V - atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997; Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento. Com efeito, é importante destacar os efeitos cancerígenos da exposição a tal agente, como segue, referida pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA na matéria Radiações não ionizantes - A radiação não ionizante é uma modalidade de radiação de baixa frequência e baixa energia, mas ainda exige medidas de controle (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambi… - Publicado em 24/05/2022 11h48 Atualizado em 07/02/2023 12h51 Acessado em 18/04/2023 às 14h43): Trabalhadores que se expõem à trabalhos ao ar livre estão sob risco de ter um câncer de pele pela exposição à radiação solar. O dano à pele é permanente e aumenta com a frequência e intensidade da exposição. As ocupações com especial risco em função da natureza do trabalho são: trabalhadores da construção civil, agricultores, salva-vidas, policiais de trânsito, carteiros, jardineiros, treinadores e educadores físicos de atividades ao ar livre, motoristas de transportes coletivos ou de carga, pescadores e outras ocupações com atividades ao ar livre (INCA, 2021). No ambiente: A radiação solar (exposição natural à radiação UV) pode atingir as pessoas diretamente, dispersas em céu aberto e refletidas no ambiente. Assim, mesmo que uma pessoa esteja na sombra, ainda pode estar bastante exposta à radiação UV através da claridade natural. Também alguns pisos e superfícies são bastante refletores da radiação UV, inclusive pintura branca, de cores claras e superfícies metálicas. Essas superfícies podem refletir a radiação UV na pele e nos olhos. Principais efeitos à saúde A reação mais comum da pele após exposição aos raios solares é o eritema, também chamado de queimadura solar. A pele e os olhos são as principais áreas de risco à saúde decorrentes da exposição à radiação UV. Uma pessoa que se expõe muito ao sol, especialmente durante a infância, tem o risco aumentado de desenvolver câncer de pele. A exposição ao sol provoca o espessamento das camadas exteriores da pele e, causando enrugamento e enrijecimento da pele. Nos olhos podem causar ceratites, conjuntivites e cataratas (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a). A exposição solar é a principal causa de câncer de pele. Os carcinomas espinocelular e basocelular representam os tipos mais frequentes de câncer de pele. O melanoma de pele contribui para a maioria das mortes por câncer de pele devido a sua tendência a produzir metástases (KESMINIENE; SCHÜZ, 2014). Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento, sendo relevante frisar que "o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. De acordo com a citada Portaria Interministerial, a radiação ultravioleta está prevista no Grupo 1, como Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5056823-88.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/04/2023 DJEN DATA: 17/04/2023). Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertidoem comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos. Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme a documentação juntada pelas partes, o INSS enquadrou o período de 01/07/92 a 05/03/97 (361295721 – Pág. 48), e os períodos controvertidos são os seguintes: USINA SÃO MARTINHO S.A. – 22/10/1984 a 31/10/1991 - Trabalhador rural (CTPS 361295721 - Pág. 14) – RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (PPP 361295721 – Pág. 21) O autor estava registrado como “trabalhador rural” e exercia suas atividades na lavoura de cana. Assim, conforme fundamentação supra, CABE ENQUADRAMENTO do período de 22/10/84 a 31/10/91 pela categoria (Decreto n. 53.831/64, código 2.2.1) além de ser inequívoca a exposição à radiação não ionizante em razão do trabalho à céu aberto, conforme mencionado no PPP. USINA SÃO MARTINHO S.A. – 01/11/1991 a 31/07/2010 – Tratorista (CTPS 361295721 - Pág. 15 e 19) – RUÍDO 90 DB(A) (PPP 361295721 – Pág. 24) O PPP informa que o autor passou a exercer atividade como tratorista a partir de 01/11/1991. Entretanto, conforme anotação na CTPS, o início da função de tratorista se deu somente em 01/07/1992. E, embora consta das Anotações Gerais, que o autor passou a exercer a função de tratorista em 01/11, há rasura no ano, que tanto dá a impressão de ser 1991, como 1992. Por outro lado, a anotação em questão está fora da ordem cronológica (entre dados inseridos de 1985 e 1986). Na via administrativa, conquanto que tenha sido intimado pelo INSS a apresentar dados do vínculo com as alterações de função, acompanhada de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados “considerando a rasura na CTPS às fls 54 quanto à data de alteração de função” (361295721 – Pág. 31), o autor se limitou a apresentar folha de registro a partir de 2013, o que levou o INSS a não enquadrar o período como tratorista desde 01/11/1991. Em juízo, o autor não se desincumbiu de produzir a prova de que efetivamente passou a exercer tal atividade em 01/11/1991. Assim, considerando que incumbia ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo “responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, quanto às suas alegações” (AC 414679, Rel. Therezinha Cazerta, TRF3, DJF3 CJ3 12/05/2009) impossível reconhecer o período trabalhado como especial. Dessa forma, NÃO CABE ENQUADRAMENTO como tratorista do período entre 01/11/91 a 30/06/92. Não obstante, o autor já era empregado da empresa e estava registrado como “trabalhador rural”, consoante período supra, na lavoura de cana. Assim, conforme fundamentação supra, CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/11/91 a 30/06/92 pela categoria (Decreto n. 53.831/64, código 2.2.1) além de ser inequívoca a exposição à radiação não ionizante em razão do trabalho à céu aberto. Por sua vez, no período de 06/03/1997 a 31/07/2010 o PPP informa exposição ao agente ruído, de 90 decibéis e à óleo e graxa. Conforme fundamentação retro, concluo que NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 06/03/97 a 17/11/2003, em razão da exposição a ruído inferior ao limite então vigente de 90 decibéis (anexo IV, item 2.0.1, do Dec. 2.172/97). Por outro lado, CABE ENQUADRAMENTO e conversão das atividades exercidas pelo autor no período de 18/11/2003 a 31/07/2010 em razão da exposição a ruído superior ao limite então vigente de 85 decibéis (Dec. 4.882/03). Relativamente aos agentes “graxa/óleo”, recordo que “a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho” (REsp 2190817, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 27/08/2025). Dessa forma, NÃO CABE ENQUADRAMENTO em razão da exposição à óleo/graxa, pois a descrição das atividades constantes do PPP deixa claro que, se havia exposição a tais agentes, se dava ocorria de modo esporádico, não habitual e intermitente. USINA SÃO MARTINHO S.A. – 01/08/2010 a 27/08/2015 – Tratorista – Operador Big Bag (CTPS 361295721 - Pág. 15) – RUÍDO 80 DB(A) ATÉ 31/08/2014 E DE 87 DB(A) A PARTIR DE 01/09/2014 (PPP 361295721 – Pág. 26) Conforme fundamentação supra, CABE ENQUADRAMENTO e conversão das atividades exercidas pelo autor no período de 01/09/2014 a 27/08/2015 em razão da exposição a ruído superior ao limite então vigente de 85 decibéis (Dec. 4.882/03). Por outro lado, concluo que NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/08/2010 a 31/08/2014, em razão da exposição a ruído inferior ao limite então vigente de 85 decibéis. Também NÃO CABE ENQUADRAMENTO em razão dos agentes “graxa/óleo”, pois, a descrição das atividades no PPP para o período deixa claro que se havia exposição, ela era intermitente e não habitual, nos termos do item supra. No mais, embora conste da petição inicial que o autor estivesse exposto a herbicidas, não há prova nos autos da alegada exposição no PPP juntado aos autos. Nesse sentido, vale ressaltar que a discordância do empregado quanto ao conteúdo do PPP é questão que não pode ser objeto de conhecimento por este juízo, sob pena de usurpação de competência da Justiça do Trabalho. Por fim, a propósito da irresignação do INSS quanto à falta de indicação no PPP acerca do registro dos profissionais nos respectivos Conselhos Profissionais, trata-se de irregularidade formal. Assim, entende-se que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). Dito isso, considerando o enquadramento dos períodos acima (22/10/84 a 31/10/91, 01/11/91 a 30/06/92, 18/11/2003 a 31/07/2010 e de 01/09/2014 a 27/08/2015), somados aos períodos enquadrados na via administrativa (01/07/92 a 05/03/97), na primeira DER (11/03/2016) e na DIB (08/12/2017) o autor tinha tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, fazendo jus, somente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 11/03/2016. Os efeitos financeiros desta sentença retroagem à DER. Por tais razões, o pedido merece parcial acolhimento. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar e converter em comum os períodos de 22/10/84 a 31/10/91, 01/11/91 a 30/06/92, 18/11/2003 a 31/07/2010 e de 01/09/2014 a 27/08/2015 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2016). Em consequência, nos termos do Tema 1124/STJ, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER (11/03/2016), observada a prescrição quinquenal, com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima, o INSS responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC) que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Ocorre que, ainda que não seja líquida a sentença, com base na apuração do valor da causa (ID 361295746), embora considerasse diferenças de parcelas desde a DIB (08/12/2017), é notório que o valor das diferenças, no presente caso, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ