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5000476-92.2023.8.08.0051

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000476-92.2023.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (Id. 100531247) contra a sentença de Id. 96941014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARLINDO JOSÉ DOS SANTOS, para (i) confirmar o direito do autor ao fornecimento de energia elétrica, reconhecendo satisfeita a obrigação de fazer no curso da demanda; (ii) condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); e (iii) condenar a embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do FADEPES. Alega a embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis, sustentando que, por força da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, deve incidir a taxa legal substitutiva de juros e correção, afastada a cumulação de INPC com juros de 1% ao mês, além de que os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, e não do evento danoso, por se tratar, segundo sustenta, de responsabilidade de natureza contratual; e (ii) obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aduzindo haver sucumbência recíproca, tanto pela fixação da indenização em metade do valor pleiteado quanto pelo cumprimento espontâneo da obrigação de fazer no curso da demanda. Certificada a tempestividade, foi a parte embargada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, sobrevindo manifestação tempestiva, na qual pugna pela rejeição integral dos embargos, por ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sustentando o caráter infringente da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, destacando-se a tempestividade do recurso e das contrarrazões, passo à análise das teses recursais. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Não obstante a natureza consumerista da relação e a incontroversa aplicação do regime de responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), subsiste controvérsia quanto à classificação da responsabilidade, para fins exclusivamente de definição do termo inicial dos juros de mora, como contratual ou extracontratual. Sustenta a embargante que, por já ter havido solicitação de ligação e dever de prestação já constituído, a responsabilidade seria de natureza contratual, hipótese em que os juros fluiriam da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Tal entendimento, contudo, pressupõe a existência de vínculo de fornecimento já constituído entre as partes, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. O dano cuja reparação se pleiteia decorre precisamente da recusa da concessionária em constituir a relação de fornecimento, e não do inadimplemento de prestação já ajustada entre as partes. Trata-se, portanto, de responsabilidade pelo fato do serviço, decorrente de conduta ilícita anterior e obstativa à própria formação do vínculo de fornecimento continuado, e não de mero inadimplemento de obrigação contratualmente estabelecida — distinção que, para os fins de definição do termo inicial da mora, atrai o regime da responsabilidade extracontratual, ainda que a relação de fundo seja, em sentido amplo, consumerista. Nessas circunstâncias, a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso — consistente na primeira recusa injustificada de ligação —, tal como fixado na sentença embargada com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se o critério tecnicamente adequado ao caso concreto, por refletir o momento em que se consumou a conduta ilícita geradora do dano, independentemente de posterior formalização de qualquer vínculo contratual de fornecimento. Não há, nesse ponto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. Já quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, assiste parcial razão à embargante, impondo-se integração da sentença, sem alteração do núcleo decisório acima fixado. A sentença embargada determinou a incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, sem enfrentar a alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024 na redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em vigor desde 30 de agosto de 2024. Referida lei estabeleceu que, à falta de convenção ou de previsão específica, a atualização monetária das obrigações segue o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora correspondem à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC, equivalente à Taxa SELIC deduzido o próprio índice de atualização monetária (IPCA), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária além do embutido nesse cálculo, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.194.074/SC: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n . 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo.Tese de julgamento: "1 . Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência ."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010; STJ, REsp n . 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009. (STJ - REsp: 00000000000002194074 SC 2025/0024804-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/03/2025) A omissão da sentença quanto a esse novo marco legal, superveniente à formação da obrigação mas anterior à própria prolação da sentença, comporta esclarecimento, sem que disso resulte reforma do que restou decidido quanto ao termo inicial da mora, que permanece fixado na data do evento danoso, nos termos já expostos. Trata-se de mera explicitação do critério de cálculo aplicável a cada período, providência de natureza integrativa que não se confunde com a atribuição de efeito infringente ao julgado. Assim, para fins de liquidação, deverá ser observado o seguinte critério bipartido: (i) até 29 de agosto de 2024, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tal como fixado na sentença, ante a ausência de regime legal específico no período; e (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, incide a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma (IPCA), sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, mantido, em ambos os períodos, o termo inicial da mora na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, não prospera a alegação de obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". O valor indicado pela parte autora constitui mera estimativa da extensão do dano, cujo arbitramento definitivo compete ao juízo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De igual modo, o cumprimento da obrigação de fazer no curso da demanda, ainda que de forma espontânea, não afasta a responsabilidade da embargante pelos ônus sucumbenciais. Aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade, expressamente positivado no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. Como já assentado na sentença embargada, foi a recusa administrativa da concessionária, anterior ao ajuizamento da ação, que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário, circunstância que subsiste incólume ainda que a obrigação tenha sido cumprida no curso do processo. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, que se mostra adequada e suficientemente fundamentada. Superadas as questões acima, os embargos de declaração comportam acolhimento parcial, tão somente para fins de integração do critério de atualização monetária e juros de mora aplicável a partir de 30 de agosto de 2024, sem qualquer efeito modificativo quanto ao an debeatur, ao termo inicial da mora ou à distribuição dos ônus sucumbenciais, pontos em que a sentença embargada permanece hígida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, em caráter integrativo, esclarecer que o cálculo da condenação observará o seguinte critério: (i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; e (ii) a partir de 30/08/2024, taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA), sem cumulação com outro índice, nos termos da Lei n. 14.905/2024, mantido o termo inicial da mora na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e mantida, no mais, a sentença de Id. 96941014 integralmente por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Nada mais havendo, aguarde-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, prosseguindo-se, se for o caso, na forma da fase de cumprimento de sentença. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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