2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000476-79.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EVELYN GOULART DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente comprovou o encerramento da pessoa jurídica executada e pediu o redirecionamento aos sócios. 2. Sabe-se que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, motivo pelo qual é adequada a aplicação do instituto da sucessão processual e a consequente habilitação dos seus representantes legais (sócios). Cumpre registrar que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade em caso de sucessão processual e, em não havendo indícios de abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial e desvio de finalidade), restringe-se à quantia recebida por ocasião da liquidação da sociedade (artigo 1.110, CC). No distrato apresentado pela parte exequente consta a informação acerca do sócio responsável pelo eventual ativo e passivo supervenientes (evento 153). 3. Por essas razões, defiro a sucessão processual da pessoa jurídica encerrada pelo sócio CARLOS HENRIQUE VIEIRA. 4. Cite(m)-se o(s) sócio(s) responsável(is) no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente para pagamento da dívida nos termos do despacho inicial, de acordo com o último cálculo atualizado apresentado pela parte exequente.