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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000476-72.2023.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Difamação, Simples] AUTOR: MARCOS AUGUSTO MESSIAS FILHO CPF: 752.615.701-82 RÉU: WALKER VALENTIM BISPO DE LIMA CPF: 116.037.786-32 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que, remetido o feito ao órgão revisor do Ministério Público (Procuradoria-Geral de Justiça) para análise de eventual recusa no oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sobreveio a manifestação e decisão de Id. 10717824471, a qual não conheceu do pedido de revisão e determinou a devolução dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal. Na sequência, intimadas as partes, o querelante manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito (Id. 10719726141). Dessa forma, restando superada e frustrada a fase de tentativa de composição e aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o feito deve retomar o seu curso procedimental natural. Ante o exposto: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2027 às 13:00 H, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. Proceder às requisições e intimações necessárias. As partes ficam esclarecidas que poderão participar da audiência de instrução e julgamento por intermédio de videoconferência, ressalto que será permitido aos advogados das defesas entrevista reservada com seus clientes, ao passo que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao Fórum desta comarca, salvo se residirem em outra comarca, hipótese em que deverão comparecer na sala passiva do Fórum da respectiva comarca. Cumpra-se as diligências pendentes, se houver. Caso exista(m) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), expedir carta(s) precatória(s), intimando-se as partes de sua expedição. Anotar nela(s) que o prazo para cumprimento finda no dia imediatamente anterior à data da audiência deste juízo, nos termos do artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Faculto a parte que arrolou a testemunha a realização de diligências para auxiliar o cumprimento da carta precatória pois, findo o prazo, o juízo poderá realizar o julgamento do processo. A fim de auxiliar os trabalhos da Secretaria do Juízo e com base no princípio da cooperação, solicito os bons préstimos da Defesa para que verifique junto ao acusado a possibilidade de as testemunhas comparecerem em audiência independentemente de intimação, sem a necessidade de intimação pelo Juízo, contribuindo assim com o bom andamento da Secretaria e com uma Justiça mais efetiva. Solicito, igualmente, os bons préstimos do Ministério Público para valer do seu poder requisitório e pleitear diretamente o cumprimento das diligências que pretende a fim de cooperar com o bom andamento da secretaria do juízo. Intime-se o Ministério Público, o querelante, a defesa e o querelado da data de designação da AIJ. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté · Destinação de Bens
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000476-72.2023.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Difamação, Simples] AUTOR: MARCOS AUGUSTO MESSIAS FILHO CPF: 752.615.701-82 RÉU: WALKER VALENTIM BISPO DE LIMA CPF: 116.037.786-32 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que, remetido o feito ao órgão revisor do Ministério Público (Procuradoria-Geral de Justiça) para análise de eventual recusa no oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sobreveio a manifestação e decisão de Id. 10717824471, a qual não conheceu do pedido de revisão e determinou a devolução dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal. Na sequência, intimadas as partes, o querelante manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito (Id. 10719726141). Dessa forma, restando superada e frustrada a fase de tentativa de composição e aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o feito deve retomar o seu curso procedimental natural. Ante o exposto: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2027 às 13:00 H, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. Proceder às requisições e intimações necessárias. As partes ficam esclarecidas que poderão participar da audiência de instrução e julgamento por intermédio de videoconferência, ressalto que será permitido aos advogados das defesas entrevista reservada com seus clientes, ao passo que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao Fórum desta comarca, salvo se residirem em outra comarca, hipótese em que deverão comparecer na sala passiva do Fórum da respectiva comarca. Cumpra-se as diligências pendentes, se houver. Caso exista(m) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), expedir carta(s) precatória(s), intimando-se as partes de sua expedição. Anotar nela(s) que o prazo para cumprimento finda no dia imediatamente anterior à data da audiência deste juízo, nos termos do artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Faculto a parte que arrolou a testemunha a realização de diligências para auxiliar o cumprimento da carta precatória pois, findo o prazo, o juízo poderá realizar o julgamento do processo. A fim de auxiliar os trabalhos da Secretaria do Juízo e com base no princípio da cooperação, solicito os bons préstimos da Defesa para que verifique junto ao acusado a possibilidade de as testemunhas comparecerem em audiência independentemente de intimação, sem a necessidade de intimação pelo Juízo, contribuindo assim com o bom andamento da Secretaria e com uma Justiça mais efetiva. Solicito, igualmente, os bons préstimos do Ministério Público para valer do seu poder requisitório e pleitear diretamente o cumprimento das diligências que pretende a fim de cooperar com o bom andamento da secretaria do juízo. Intime-se o Ministério Público, o querelante, a defesa e o querelado da data de designação da AIJ. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté