2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000476-62.2022.4.03.6110 EXEQUENTE: ROBSON LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do cumprimento de sentença. A exequente apresentou os cálculos que entendia devidos – ID 576804435/anexos. Na sequência o INSS concordou com os valores apresentados - ID 582373791. É o relatório. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 576804438 e os estabeleço como os valores a serem executados nestes autos. Formalize a Secretaria a certidão de decurso de prazo para o executado impugnar os cálculos de ID 576804438 (15/05/2026). Assim, não mais cabendo impugnação/recurso em face dos cálculos apresentados, formalize-se a Secretaria o decurso de prazo para recurso da presente decisão, em razão da preclusão lógica, bem como expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E. TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es), bem como dos honorários judicialmente arbitrados. A parte exequente acostou aos autos os documentos necessários à expedição dos ofícios requisitórios. Assim, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 - Estatuto de Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e art. 22, da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratados para a sociedade MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 23.385.772/0001-94, quando da expedição ofício requisitório. Proceda a Secretaria à inclusão da referida sociedade como terceira interessada no feito. Após, expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E. TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es), bem como dos honorários judicialmente arbitrados e aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do §7º do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, o qual ficará aguardando manifestação da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal