Publicações do processo

Processo 5000476-33.2023.8.24.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000476-33.2023.8.24.0056/SC EXEQUENTE: RAFAELA PROBST SCHAPPO ADVOGADO(A): FERNANDO PADILHA KUHNEN (OAB SC024879) EXEQUENTE: ELISETE MARIA DO NASCIMENTO FRONCHETTI ADVOGADO(A): FERNANDO PADILHA KUHNEN (OAB SC024879) EXEQUENTE: ALTAIR FRONCHETTI ADVOGADO(A): FERNANDO PADILHA KUHNEN (OAB SC024879) EXECUTADO: LUCIANO NIEPSUI (Sucessor, Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL SULCZEWSKI (OAB SC028237) EXECUTADO: HENRIQUE NIEPSUI (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAEL SULCZEWSKI (OAB SC028237) EXECUTADO: JORGINA CARVALHO NIEPSUI ADVOGADO(A): RAFAEL SULCZEWSKI (OAB SC028237) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, por meio da decisão de evento 198, foi determinado o prosseguimento da alienação judicial exclusivamente em relação ao imóvel matriculado sob o n. 2.659 do Registro de Imóveis de Papanduva/SC, diante da inexistência de avaliação judicial do imóvel matriculado sob o n. 2.056. Sobreveio, no evento 217, edital de leilão referente à fração ideal de 1/3 do imóvel matriculado sob o n. 2.659, com designação das datas para realização da hasta pública e comprovação das providências necessárias ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, considerando a regular tramitação do procedimento expropriatório quanto ao imóvel avaliado, aguarde-se a realização do leilão designado e a posterior comunicação do resultado pela leiloeira. No tocante ao imóvel matriculado sob o n. 2.056, certifique-se acerca do cumprimento da determinação constante do evento 198. Em caso de ausência de retorno da diligência avaliativa, expeça-se novo mandado de avaliação, com urgência, ou proceda-se à cobrança de seu cumprimento, conforme o caso. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-08-24 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000476-33.2023.8.24.0056/SC EXEQUENTE: RAFAELA PROBST SCHAPPO ADVOGADO(A): FERNANDO PADILHA KUHNEN (OAB SC024879) EXEQUENTE: ELISETE MARIA DO NASCIMENTO FRONCHETTI ADVOGADO(A): FERNANDO PADILHA KUHNEN (OAB SC024879) EXEQUENTE: ALTAIR FRONCHETTI ADVOGADO(A): FERNANDO PADILHA KUHNEN (OAB SC024879) EXECUTADO: LUCIANO NIEPSUI (Sucessor, Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL SULCZEWSKI (OAB SC028237) EXECUTADO: HENRIQUE NIEPSUI (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAEL SULCZEWSKI (OAB SC028237) EXECUTADO: JORGINA CARVALHO NIEPSUI ADVOGADO(A): RAFAEL SULCZEWSKI (OAB SC028237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram deferidas penhoras sobre os imóveis matriculados sob os n. 2.659 e 2.056 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva/SC, conforme termo de penhora lavrado no evento 78. Posteriormente, foi determinada a alienação judicial do bem penhorado, com nomeação de leiloeira oficial, nos termos da decisão de evento 180. Sobreveio petição da leiloeira nomeada, com a informação de que apenas o imóvel matriculado sob o n. 2.659 possui avaliação nos autos. Não há laudo avaliativo referente ao imóvel matriculado sob o n. 2.056, razão pela qual requer esclarecimentos acerca da extensão do leilão designado. Assiste razão à auxiliar do juízo. Verifica-se que a decisão de evento 117 determinou a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Contudo, embora tenha sido juntado laudo de avaliação relativo ao imóvel matriculado sob o n. 2.659, atribuindo-lhe o valor de R$ 400.000,00, não há nos autos avaliação do imóvel matriculado sob o n. 2.056. Observa-se, ainda, que os exequentes reiteraram por diversas oportunidades o pedido de avaliação da matrícula n. 2.056, inclusive nos eventos 137, 152, 161 e 169, sem que a diligência tenha sido efetivamente concluída. Assim, ausente avaliação judicial do imóvel matriculado sob o n. 2.056, não há como submetê-lo, neste momento, à alienação judicial, por faltar elemento indispensável à definição do valor de mercado e do preço mínimo para alienação, nos termos dos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel matriculado sob o n. 2.056 do Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva/SC, caso ainda não expedido, ou o imediato cumprimento da diligência, caso já expedido; b) após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal; c) esclareça-se à leiloeira nomeada que, por ora, a alienação judicial poderá prosseguir exclusivamente em relação ao imóvel matriculado sob o n. 2.659, regularmente penhorado e avaliado nos autos, permanecendo a matrícula n. 2.056 excluída do procedimento expropriatório até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ