Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Juatuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000476-19.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) WAGNEZ NUNES SOUZA registrado(a) civilmente como WAGNEZ NUNES SOUZA CPF: 105.997.456-81 e outros MARIA NUNES SOUZA CPF: 086.990.686-03 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE O Sr. Wagnez Nunes Souza, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 105.997.456-81, portador da carteira de identidade MG 16830396, filho de José Geraldo Souza e Maria Nunes Souza, se compromete, de bem e fielmente, desempenhar a função de INVENTARIANTE, notadamente as incumbências elencadas nos arts. 618 e 619 do CPC, dos bens deixados por falecimento de Maria Nunes Souza. Aceito por ele o compromisso, assim prometeu cumpri-lo. Do que, para constar, lavrou-se o presente que segue assinado por meios eletrônicos. Juatuba, data da assinatura eletrônica. INVENTARIANTE:_______________________________________________________________________________ Wagnez Nunes Souza - CPF: 105.997.456-81 Leonidas Amaral Pinto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000476-19.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: WAGNEZ NUNES SOUZA registrado(a) civilmente como WAGNEZ NUNES SOUZA CPF: 105.997.456-81 e outros RÉU: MARIA NUNES SOUZA CPF: 086.990.686-03 DESPACHO Tratam-se os autos de inventário ajuizado em razão do falecimento de Maria Nunes Souza. Recebo a inicial, diante da legitimidade do requerente (arts. 615 e 616 do CPC) e da juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, CPC). Defiro a gratuidade de justiça, considerando o baixo valor dos bens transmitidos e as declarações de hipossuficiência que instruíram a inicial, sem prejuízo de eventual reanálise posterior, caso aportem nos autos documentação que infirme a presunção de veracidade das referidas declarações. Nomeio como inventariante Wagnez Nunes Souza, CPF: 105.997.456-81, conforme ordem disposta no art. 617 do CPC. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 5 dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar sua função (art. 617, parágrafo único, CPC), notadamente as incumbências elencadas nos arts. 618 e 619 do CPC. À Secretaria para que certifique, constando o número do id correspondente: I. Documentos pessoais do(s) herdeiro(s), comprovante de endereço, certidão de casamento e procuração. II. Certidão de óbito e certidão de casamento ou escritura de união estável, do de cujus; III. Certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, referente à existência de testamento em nome da pessoa falecida; III. Comprovação da propriedade dos bens constantes no rol (Certidão do imóvel, CRLV…); IV. Certidão de pagamento ou desoneração do ITCD; V. Partilha amigável; VI. Certidão negativa de débitos fiscais das Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal. Em caso de ausência de quaisquer dos documentos, intime-se a parte autora para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo a juntada no prazo assinalado, desde já, determino o arquivamento, nos termos do Provimento 301/15 da CGJ/MG. Facultada a reativação mediante o cumprimento da diligência. Caso haja herdeiro incapaz, deverá ser juntado documento comprobatório (certidão de nascimento ou termo de curatela), seguido da posterior manifestação do Ministério Público. Caso seja pleiteado na exordial, deverá ser realizada consulta a eventuais valores existentes em contas de titularidade do de cujus, por meio do sistema SISBAJUD. Do mesmo modo, fica desde já deferido pedido de expedição de ofício para eventuais empregadores, INSS, Caixa Econômica Federal e Banco Do Brasil, exclusivamente para consulta às quantias devidas pelos empregadores aos empregados e às cotas individuais do FGTS e do PIS-PASEP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 3